Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · Pessoas colectivasSecção II · Associações

Artigo 173.ºConvocação da assembleia

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre como convocar a assembleia geral de uma associação, que é a reunião dos associados para tomar decisões importantes. A administração é responsável por convocar a assembleia pelo menos uma vez por ano, obrigatoriamente para aprovar as contas. Os estatutos da associação podem estabelecer outras situações em que a assembleia deve ser convocada. Se um grupo de associados (pelo menos um quinto do total) solicitar a convocação para um fim legítimo, a administração também deve convocar. Se a administração não cumprir esta obrigação, qualquer associado tem o direito de fazer a convocação por sua conta. Esta disposição garante que os associados têm voz ativa na vida da associação e podem questionar a gestão quando necessário.

Quando se aplica — exemplos práticos

Convocação obrigatória anual

Uma associação cultural deve convocar assembleia uma vez por ano para os membros aprovarem o balanço financeiro e relatório de actividades. Mesmo que não haja questões urgentes, a administração tem a obrigação legal de fazer esta convocação. Se não o fizer, qualquer sócio pode fazer essa convocação por iniciativa própria.

Convocação a pedido dos associados

Numa associação de moradores com 100 sócios, 21 deles solicitam convocação de assembleia para discutir irregularidades na gestão do fundo de reserva. Como representam mais de um quinto dos sócios, a administração é obrigada a convocar. O pedido tem um fim legítimo (questão de transparência financeira).

Inércia da administração

A administração de uma associação desportiva não convoca assembleia há dois anos, violando a lei. Um sócio pode tomar a iniciativa de convocar a assembleia directamente, sem depender da administração, garantindo que os sócios podem exercer o seu direito de participação e fiscalização.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A assembleia geral deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço. 2. A assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos. 3. Se a administração não convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.
86 palavras · ID 775A0173
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 173.º (Convocação da assembleia)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.