Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece quais as decisões que têm de ser tomadas pela assembleia geral de uma associação. A regra geral é que a assembleia geral decide sobre tudo aquilo que não esteja atribuído por lei ou pelos estatutos a outros órgãos, como a direcção ou o conselho fiscal. No entanto, existem decisões muito importantes que são sempre da responsabilidade exclusiva da assembleia geral, independentemente do que os estatutos digam: destituir membros dos órgãos da associação, aprovar as contas anuais, alterar as regras da associação, dissolver a associação e autorizar processos judiciais contra os administradores. Isto garante que as questões essenciais da vida da associação não podem ser decididas por um pequeno grupo de pessoas, mas requerem a deliberação do conjunto dos associados reunidos em assembleia.
Uma associação desportiva termina o ano financeiro. O presidente apresenta o balanço e a conta de exploração. Estas contas têm obrigatoriamente de ser discutidas e votadas em assembleia geral, mesmo que o presidente quisesse aprová-las sozinho ou que os estatutos dissessem que a direcção poderia fazê-lo. Apenas a assembleia geral tem competência para isto.
Os associados de uma associação cultural descobrem que o tesoureiro está a utilizar indevidamente fundos. Embora o presidente queira demiti-lo de imediato, a lei exige que a assembleia geral seja convocada para deliberar sobre a destituição deste membro da direcção. Só a assembleia pode tomar esta decisão.
Uma associação de moradores pretende modificar o sistema de quotas dos sócios. Esta alteração aos estatutos não pode ser decidida pela direcção. Tem obrigatoriamente de ser submetida a deliberação em assembleia geral, com votação dos associados.
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