Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define o que constitui a comunhão de bens num casamento, ou seja, o conjunto de bens que pertence aos dois cônjuges em conjunto. A lei considera que fazem parte desta comunhão, em primeiro lugar, tudo o que cada cônjuge ganhar através do seu trabalho durante o casamento — salários, honorários, rendimentos profissionais, etc. Em segundo lugar, inclui também qualquer bem que qualquer dos cônjuges adquira durante o casamento, desde que não haja uma excepção legal que o exclua. Por exemplo, um imóvel comprado durante o casamento com dinheiro comum entra na comunhão. Isto significa que estes bens não pertencem apenas a quem trabalhou ou assinou o contrato de compra, mas a ambos os cônjuges em partes iguais. Esta é a regra geral do regime de comunhão de bens, salvo se o casal tiver optado por outro regime matrimonial (como separação de bens).
Maria recebe ordenado como enfermeira durante o casamento e João trabalha como eletricista. Ambos os salários entram na comunhão de bens. Se usarem esse dinheiro para comprar uma casa, essa casa pertence aos dois em conjunto, mesmo que a hipoteca esteja só em nome de um deles.
Durante o casamento, o casal compra um automóvel novo com poupanças. O carro integra automaticamente a comunhão, pertencendo a ambos os cônjuges em partes iguais. Este bem está, portanto, sujeito ao regime de bens comum.
João herda uma propriedade de um familiar durante o casamento. Esta herança NÃO faz parte da comunhão porque existe uma excepção legal — bens recebidos por sucessão (herança ou doação) são excluídos da comunhão e permanecem como bem próprio de João.
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Artigo 1724.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1724
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