Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece quem pode fazer um acordo sobre bens e direitos antes de casar (convenção antenupcial). A regra principal é simples: só quem tem capacidade legal para casar é que pode também fazer este tipo de acordo. Isto significa que pessoas menores de idade, pessoas declaradas incapazes judicialmente, ou outras sem aptidão legal para casar não podem celebrar estas convenções. Há uma exceção importante para maiores acompanhados judicialmente. Quando uma pessoa maior de idade tem um acompanhante (por exemplo, devido a incapacidade ou limitação reconhecida pela lei), e essa pessoa precisa de representação ou autorização para fazer atos de disposição de bens, então a convenção antenupcial só é válida se o acompanhante concordar expressamente. Este mecanismo protege pessoas vulneráveis, garantindo que não fazem acordos prejudiciais sobre o seu património sem supervisão.
Duas pessoas com 25 e 28 anos, ambas plenamente capazes, querem casar e decidem fazer uma convenção antenupcial para definir que cada um fica com os seus bens em separado. Têm plena capacidade para isto porque têm capacidade para casar. O acordo é válido.
Uma mulher de 32 anos tem um acompanhante judicial porque sofre de uma doença que limita a sua capacidade de gerir bens. Quer celebrar uma convenção antenupcial. Isto só é permitido se o seu acompanhante concordar expressamente por escrito, protegendo assim o seu património.
Um rapariga de 16 anos quer casar com autorização dos pais. Não pode celebrar convenção antenupcial porque não tem capacidade legal para casar de forma completamente livre — o acordo seria inválido, mesmo com consentimento dos pais.
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Artigo 1708.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1708
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