Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção I · Disposições gerais

Artigo 1686.ºExercício do comércio

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo do Código Civil, que regulava o exercício do comércio por cônjuges, foi integralmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro. Isto significa que as disposições originais sobre as condições e limitações aplicáveis ao exercício de atividades comerciais por maridos e mulheres deixaram de ter validade legal. A revogação refletiu mudanças legislativas posteriores na matéria matrimonial e comercial. Atualmente, as questões relativas ao exercício de comércio por cônjuges são reguladas por outras normas jurídicas em vigor, nomeadamente as constantes no código comercial e na legislação específica sobre regimes de bens do casamento. Por isso, qualquer pessoa que necessite de informação sobre direitos e obrigações de cônjuges em matéria comercial deve consultar a legislação vigente e atualizada, não podendo invocar este artigo como fundamento jurídico.

Quando se aplica — exemplos práticos

Investigação de direitos comerciais de cônjuges

Um cidadão consulta o Código Civil para saber que autorização precisa para abrir uma loja com o seu cônjuge. Ao encontrar o artigo 1686.º, verifica que está revogado e deve procurar legislação atual sobre regimes de bens e direitos de comerciantes casados para obter respostas válidas.

Contrato comercial entre cônjuges

Uma empresa questiona se pode celebrar contratos comerciais com ambos os cônjuges simultaneamente, baseando-se em restrições históricas. O artigo 1686.º não se aplica por estar revogado; deve consultar-se a legislação vigente sobre capacidade comercial e regimes matrimoniais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
9 palavras · ID 775A1686
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1686.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1686

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