Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção I · Disposições gerais

Artigo 1683.ºAceitação de doações e sucessões. Repúdio da herança ou do legado

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como um cônjuge pode receber bens de terceiros (doações, heranças ou legados) e, inversamente, como pode rejeitar essas heranças ou legados. A primeira parte é permissiva: cada cônjuge pode aceitar doações, heranças ou legados sem pedir autorização ao outro, independentemente do regime de bens do casamento. Isto significa que se recebe uma herança, não precisa de consentimento do companheiro. Porém, a segunda parte é mais restritiva: rejeitar uma herança ou legado é diferente. Normalmente, ambos os cônjuges têm de concordar para recusar. A única exceção ocorre quando o casal está em regime de separação de bens, caso em que cada um pode repudiar livremente. Esta assimetria protege o património comum do casal, evitando que um cônjuge prejudique a situação financeira conjunta ao recusar heranças indesejáveis sem autorização.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aceitação de herança sem consentimento

A Maria recebe notificação de que herdou uma casa do tio falecido. Está casada em comunhão de adquiridos. Pode aceitar esta herança diretamente, sem pedir permissão ao marido João. A casa integra o seu património pessoal, não precisa de consentimento conjugal para aceitá-la.

Rejeição de legado em comunhão de bens

O Pedro é legatário de uma dívida contraída pelo falecido (um legado de obrigações). Casado em comunhão de adquiridos, não pode simplesmente repudiar o legado. Precisa do consentimento da esposa, pois a rejeição afectaria o património comum do casal.

Recusa de herança em separação de bens

A Ana está casada sob regime de separação de bens. Recebe uma herança indesejável de um familiar. Como vigora separação de bens, pode repudiar a herança autonomamente, sem precisar da concordância do marido. Cada um gere o seu património independentemente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Os cônjuges não necessitam do consentimento um do outro para aceitar doações, heranças ou legados. 2. O repúdio da herança ou legado só pode ser feito com o consentimento de ambos os cônjuges, a menos que vigore o regime da separação de bens.
44 palavras · ID 775A1683
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1683.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1683

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