Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o direito ao nome após o casamento em Portugal. Estabelece que cada cônjuge mantém automaticamente os seus apelidos originais. Contudo, qualquer um deles pode optar por acrescentar até dois apelidos do outro cônjuge aos seus próprios, alterando assim o seu nome. Esta escolha é facultativa e pessoal. A lei prevê uma restrição importante: quem já tenha apelidos de um cônjuge anterior (por exemplo, de um divórcio ou viuvez) não pode adicionar apelidos do novo cônjuge. O objetivo é permitir flexibilidade na identidade pessoal após casamento, enquanto evita situações confusas com múltiplos apelidos de anteriores cônjuges.
Maria Silva casa-se com João Santos. Pode manter apenas «Silva» ou passar a ser «Maria Silva Santos». Se preferir, pode ser «Maria Silva e Santos». João tem as mesmas opções. Ambos decidem livremente, e a decisão não afeta o outro cônjuge.
Pedro Oliveira divorciou-se e mantém o apelido da ex-mulher (Pereira). Se casar novamente com Carla Ferreira, não pode adicionar apelidos desta última ao seu nome porque já conserva apelidos de anterior cônjuge.
Ana Costa casa-se com Paulo Silva Mendes. Pode acrescentar até dois dos apelidos dele. Pode escolher «Ana Costa Silva» ou «Ana Costa Mendes» ou «Ana Costa Silva Mendes», consoante preferência pessoal.
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Artigo 1677.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1677
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.