Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção I · Disposições gerais

Artigo 1677.ºDireito ao nome

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o direito ao nome após o casamento em Portugal. Estabelece que cada cônjuge mantém automaticamente os seus apelidos originais. Contudo, qualquer um deles pode optar por acrescentar até dois apelidos do outro cônjuge aos seus próprios, alterando assim o seu nome. Esta escolha é facultativa e pessoal. A lei prevê uma restrição importante: quem já tenha apelidos de um cônjuge anterior (por exemplo, de um divórcio ou viuvez) não pode adicionar apelidos do novo cônjuge. O objetivo é permitir flexibilidade na identidade pessoal após casamento, enquanto evita situações confusas com múltiplos apelidos de anteriores cônjuges.

Quando se aplica — exemplos práticos

Primeiro casamento com adição de apelido

Maria Silva casa-se com João Santos. Pode manter apenas «Silva» ou passar a ser «Maria Silva Santos». Se preferir, pode ser «Maria Silva e Santos». João tem as mesmas opções. Ambos decidem livremente, e a decisão não afeta o outro cônjuge.

Restrição por casamento anterior

Pedro Oliveira divorciou-se e mantém o apelido da ex-mulher (Pereira). Se casar novamente com Carla Ferreira, não pode adicionar apelidos desta última ao seu nome porque já conserva apelidos de anterior cônjuge.

Múltiplos apelidos do novo cônjuge

Ana Costa casa-se com Paulo Silva Mendes. Pode acrescentar até dois dos apelidos dele. Pode escolher «Ana Costa Silva» ou «Ana Costa Mendes» ou «Ana Costa Silva Mendes», consoante preferência pessoal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Cada um dos cônjuges conserva os seus próprios apelidos, mas pode acrescentar-lhes apelidos do outro até ao máximo de dois. 2. A faculdade conferida na segunda parte do número anterior não pode ser exercida por aquele que conserve apelidos do cônjuge de anterior casamento.
45 palavras · ID 775A1677
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Como citar este artigo

Artigo 1677.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1677

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