Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · Pessoas colectivasSecção I · Disposições gerais

Artigo 165.ºResponsabilidade civil das pessoas colectivas

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que as organizações (empresas, associações, autarquias, etc.) são responsáveis perante a lei pelos danos ou prejuízos causados pelas pessoas que as representam ou trabalham para elas. A regra aplica-se da mesma forma que a responsabilidade de quem contrata um serviço pelos actos do seu prestador de serviço. Significa que se um funcionário, gerente ou representante de uma organização causa dano a terceiros no exercício das suas funções, a organização fica obrigada a reparar esse dano. Por exemplo, se um motorista de uma empresa bate num carro de um cliente durante uma entrega, a empresa responde pelos danos. A responsabilidade existe independentemente de culpa da organização em si, bastando que o acto tenha ocorrido no âmbito das funções do representante. Isto protege os lesados, permitindo que reclamem à organização em vez de apenas ao indivíduo responsável.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acidente durante entrega de encomenda

Um funcionário de uma empresa de logística causa um acidente de viação enquanto faz uma entrega. A pessoa lesada pode reclamar indenização directamente à empresa de logística pelo dano no seu veículo e lesões, sem necessidade de processar apenas o motorista individualmente.

Erro de diagnóstico num consultório médico

Um médico empregado numa clínica priva comete um erro de diagnóstico que prejudica o doente. O paciente pode responsabilizar a clínica civilmente pelos danos causados, mesmo que o médico seja culpado, aplicando-se a regra de responsabilidade da organização pelos seus representantes.

Dano causado por segurança numa loja

Um segurança de uma grande superfície usa força excessiva e agride um cliente. A loja fica responsável civilmente pelos danos causados ao cliente, pois o segurança actuava em representação da organização.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
30 palavras · ID 775A0165
Assistente jurídico TOGA

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