Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece que as organizações (empresas, associações, autarquias, etc.) são responsáveis perante a lei pelos danos ou prejuízos causados pelas pessoas que as representam ou trabalham para elas. A regra aplica-se da mesma forma que a responsabilidade de quem contrata um serviço pelos actos do seu prestador de serviço. Significa que se um funcionário, gerente ou representante de uma organização causa dano a terceiros no exercício das suas funções, a organização fica obrigada a reparar esse dano. Por exemplo, se um motorista de uma empresa bate num carro de um cliente durante uma entrega, a empresa responde pelos danos. A responsabilidade existe independentemente de culpa da organização em si, bastando que o acto tenha ocorrido no âmbito das funções do representante. Isto protege os lesados, permitindo que reclamem à organização em vez de apenas ao indivíduo responsável.
Um funcionário de uma empresa de logística causa um acidente de viação enquanto faz uma entrega. A pessoa lesada pode reclamar indenização directamente à empresa de logística pelo dano no seu veículo e lesões, sem necessidade de processar apenas o motorista individualmente.
Um médico empregado numa clínica priva comete um erro de diagnóstico que prejudica o doente. O paciente pode responsabilizar a clínica civilmente pelos danos causados, mesmo que o médico seja culpado, aplicando-se a regra de responsabilidade da organização pelos seus representantes.
Um segurança de uma grande superfície usa força excessiva e agride um cliente. A loja fica responsável civilmente pelos danos causados ao cliente, pois o segurança actuava em representação da organização.
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