Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · Pessoas colectivasSecção I · Disposições gerais

Artigo 164.ºObrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define as responsabilidades dos dirigentes de organizações (associações, empresas, fundações, etc.). Estabelece que as obrigações destes dirigentes devem estar descritas nos documentos constitutivos da organização. Se não houver regras específicas, aplicam-se as normas sobre mandato, adequadas à situação. O segundo ponto é particularmente importante: os membros dos órgãos de gestão não podem recusar-se a votar em decisões tomadas em reuniões em que participam. Se uma decisão causar prejuízos à organização, são responsáveis por esses danos, a menos que tenham manifestado publicamente a sua discordância no momento. Isto significa que o silêncio ou abstenção de voto não protege o dirigente de responsabilidade. Este artigo visa garantir que os dirigentes das pessoas colectivas cumpram adequadamente as suas funções e que haja consequências se agirem negligentemente ou contra os interesses da organização.

Quando se aplica — exemplos práticos

Votação em assembleia de condomínio

O presidente do condomínio participa na reunião onde se delibera aceitar um orçamento de reparações claramente excessivo. Não vota contra nem se abstem formalmente. Meses depois, a obra prejudica os condóminos. O presidente é responsável pelos danos, pois não manifestou discordância. Deveria ter votado contra e registado essa posição em acta.

Responsabilidade do administrador de associação

Os estatutos de uma associação desportiva exigem aprovação do tesouro em cada gasto acima de 5 mil euros. O administrador efectua despesas desse montante sem aprovação prévia, causando défice. A associação pode responsabilizá-lo pelos prejuízos, pois violou as obrigações definidas nos seus próprios estatutos.

Manifestação de discordância em conselho de administração

Uma empresa delibera investir em projeto arriscado. O administrador discorda e escreve na acta: 'voto contra esta decisão'. O investimento fracassa. O administrador não será responsabilizado pelos prejuízos porque cumpriu o dever de votar e deixou registada a sua oposição.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das pessoas colectivas para com estas são definidas nos respectivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato, com as necessárias adaptações. 2. Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes, e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem manifestado a sua discordância.
69 palavras · ID 775A0164
Assistente jurídico TOGA

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