Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o procedimento para que uma decisão da Igreja Católica sobre nulidade ou dispensa de um casamento rato e não consumado produza efeitos legais em Portugal. Quando a autoridade eclesiástica competente e o órgão de controlo superior da Igreja tomam uma decisão neste sentido, ela não tem automaticamente valor civil. É necessário que uma das partes requerentes apresente a decisão a um tribunal estatal português, que a revê e confirma. Apenas após essa confirmação judicial é que a decisão eclesiástica produz efeitos legais civis e é registada no registo civil. O artigo também detalha como funciona o envio do requerimento: a autoridade eclesiástica tem 20 dias para remeter o processo ao tribunal indicado, e deve notificar a parte no prazo máximo de 10 dias. Além disso, permite que os tribunais eclesiásticos peçam aos tribunais portugueses ajuda para citar pessoas, ouvir testemunhas ou fazer outras diligências processuais, com as mesmas limitações das cartas rogatórias internacionais.
Um casal casado pela Igreja católica, sem filhos, obtém uma decisão de nulidade do tribunal eclesiástico. Para que essa decisão seja reconhecida legalmente em Portugal e conste do registo civil, um deles solicita ao tribunal civil que a reveja e confirme. Sem esse passo, a anulação eclesiástica não altera a situação jurídica civil do casal.
A parte requerente apresenta o pedido na diocese onde correu o processo canónico. A diocese envia o dossier ao tribunal civil indicado no prazo de 20 dias. O tribunal revê a documentação, confirma a decisão eclesiástica e ordena o registo da nulidade no conservatória, permitindo que ambos possam casar de novo legalmente.
Durante o processo canónico, o tribunal eclesiástico precisa de citar uma testemunha residente em Portugal para depor. Faz o pedido ao tribunal civil português, que cumpre a citação se não existir motivo legítimo de recusa, facilitando assim a colaboração entre as duas ordens jurídicas.
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Artigo 1626.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1626
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