Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo V · Invalidade do casamentoSecção I · Casamento católico

Artigo 1626.ºProcesso

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento para que uma decisão da Igreja Católica sobre nulidade ou dispensa de um casamento rato e não consumado produza efeitos legais em Portugal. Quando a autoridade eclesiástica competente e o órgão de controlo superior da Igreja tomam uma decisão neste sentido, ela não tem automaticamente valor civil. É necessário que uma das partes requerentes apresente a decisão a um tribunal estatal português, que a revê e confirma. Apenas após essa confirmação judicial é que a decisão eclesiástica produz efeitos legais civis e é registada no registo civil. O artigo também detalha como funciona o envio do requerimento: a autoridade eclesiástica tem 20 dias para remeter o processo ao tribunal indicado, e deve notificar a parte no prazo máximo de 10 dias. Além disso, permite que os tribunais eclesiásticos peçam aos tribunais portugueses ajuda para citar pessoas, ouvir testemunhas ou fazer outras diligências processuais, com as mesmas limitações das cartas rogatórias internacionais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casamento católico anulado pela Igreja

Um casal casado pela Igreja católica, sem filhos, obtém uma decisão de nulidade do tribunal eclesiástico. Para que essa decisão seja reconhecida legalmente em Portugal e conste do registo civil, um deles solicita ao tribunal civil que a reveja e confirme. Sem esse passo, a anulação eclesiástica não altera a situação jurídica civil do casal.

Tramitação do requerimento entre instituições

A parte requerente apresenta o pedido na diocese onde correu o processo canónico. A diocese envia o dossier ao tribunal civil indicado no prazo de 20 dias. O tribunal revê a documentação, confirma a decisão eclesiástica e ordena o registo da nulidade no conservatória, permitindo que ambos possam casar de novo legalmente.

Pedido de citação por tribunal eclesiástico

Durante o processo canónico, o tribunal eclesiástico precisa de citar uma testemunha residente em Portugal para depor. Faz o pedido ao tribunal civil português, que cumpre a citação se não existir motivo legítimo de recusa, facilitando assim a colaboração entre as duas ordens jurídicas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A decisão relativa à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado, tomada pela autoridade eclesiástica competente e verificada pelo órgão eclesiástico de controlo superior, é notificada às partes, produzindo efeitos civis, a requerimento de qualquer uma delas, após revisão e confirmação, nos termos da lei processual, pelo competente tribunal do Estado, que determina o seu averbamento no registo civil. 2 - O requerimento referido no número anterior pode ser apresentado à autoridade eclesiástica onde o processo canónico iniciou os seus termos, a qual, no prazo de 20 dias após o seu recebimento, o remete, por carta registada com aviso de recepção, ao tribunal indicado pela parte requerente, notificando em seguida esta, no prazo máximo de 10 dias, da devolução do aviso de recepção. 3 - Os tribunais eclesiásticos e as repartições eclesiásticas competentes podem requisitar aos tribunais judiciais a citação ou notificação das partes, peritos ou testemunhas, bem como diligências de carácter probatório ou de outra natureza, só podendo o pedido ser recusado caso se verifique algum dos fundamentos que, nos termos da lei processual, legitimam a recusa de cumprimento das cartas rogatórias.
189 palavras · ID 775A1626
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1626.º (Processo)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1626.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1626

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.