Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo V · Invalidade do casamentoSecção I · Casamento católico

Artigo 1625.ºCompetência dos tribunais eclesiásticos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que as questões relacionadas com a nulidade do casamento católico (ou seja, quando se pretende demonstrar que o casamento nunca foi válido) e a dispensa do casamento rato e não consumado (quando o casamento foi celebrado mas não foi consumado sexualmente) são da competência exclusiva dos tribunais e organismos da Igreja Católica, e não dos tribunais civis portugueses. Isto significa que um casal católico que deseje obter uma declaração de nulidade do seu casamento não pode recorrer aos tribunais portugueses comuns para o fazer. Em vez disso, deve dirigir-se às autoridades eclesiásticas competentes, como o tribunal eclesiástico da diocese correspondente. Esta regra só se aplica aos casamentos celebrados segundo o rito católico. Casamentos civis ou de outras religiões seguem procedimentos diferentes perante os tribunais ordinários.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casamento católico e pedido de nulidade

Um casal casado pela Igreja Católica, após alguns anos, pretende dissolver o casamento alegando vício do consentimento no momento da celebração. Deve dirigir-se ao tribunal eclesiástico da sua diocese, não ao tribunal civil. Os tribunais portugueses são incompetentes para decidir este assunto.

Casamento rato mas não consumado

Um casal casou pela Igreja Católica, mas nunca consumou o casamento. Pretendem obter uma dispensa desta situação para permitir o novo casamento de um deles. Apenas as autoridades eclesiásticas têm poder para conceder esta dispensa; os tribunais civis não podem intervir.

Casamento civil não é afectado

Um casal casou apenas civilmente. Um dos cônjuges quer obter uma declaração de nulidade. Este processo segue as regras normais dos tribunais civis portugueses, não as regras eclesiásticas, independentemente de qualquer fé religiosa dos interessados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O conhecimento das causas respeitantes à nulidade do casamento católico e à dispensa do casamento rato e não consumado é reservado aos tribunais e repartições eclesiásticas competentes.
27 palavras · ID 775A1625
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1625.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1625

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