Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo establece as regras obrigatórias sobre a estrutura de órgãos que todas as pessoas colectivas (associações, empresas, fundações, cooperativas, etc.) devem ter. Determina que os estatutos de qualquer pessoa colectiva têm de prever dois órgãos essenciais: um órgão de administração que funcione em grupo (colégio), com um número ímpar de membros e um presidente, e um órgão de fiscalização responsável por supervisionar a gestão, que pode ser um fiscal único ou vários elementos em número ímpar, também com presidente. Esta exigência de número ímpar evita empates nas votações. O artigo garante assim que todas as organizações têm estrutura clara de decisão e controlo interno, independentemente da sua natureza ou dimensão.
Ao criar uma associação desportiva, o seu regulamento interno deve prever uma direcção com 3 ou 5 membros (números ímpares), sendo um o presidente, e um conselho fiscal independente. Não pode haver apenas 2 directores nem 4, pois isso violaria o requisito legal do artigo.
Quando sócios constituem uma sociedade anónima, os estatutos têm de definir um conselho de administração com número ímpar de administradores e um fiscal único ou conselho fiscal. Esta estrutura permite tomadas de decisão claras e supervisionadas sem ambiguidades por falta de votação.
Uma fundação que pretenda alterar a sua estrutura de governação pode aumentar o número de conselheiros de administração de 3 para 5, mas deve manter sempre números ímpares e designar sempre um presidente em cada órgão, conforme obriga o artigo.
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