Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo do Código Civil foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, encontrando-se portanto sem efeito legal. A revogação significa que as disposições originalmente previstas neste artigo 161.º, que regulavam a aquisição e alienação de imóveis por pessoas colectivas, deixaram de vigorar. Quando um artigo é revogado, a legislação que o substituiu passa a regular a matéria em questão. Neste caso, o Decreto-Lei n.º 496/77 estabeleceu novas regras sobre como as pessoas colectivas (como associações, empresas ou organizações) podem adquirir ou vender propriedades imobiliárias. Por conseguinte, qualquer questão relacionada com a compra ou venda de imóveis por entidades colectivas deve ser analisada à luz da legislação vigente introduzida por esse Decreto-Lei, não com base neste artigo revogado.
Uma associação desportiva pretende adquirir um edifício para sede. Ao consultar o artigo 161.º para compreender os requisitos legais, um cidadão descobriria que este artigo está revogado. Deve então consultar o Decreto-Lei n.º 496/77 e legislação complementar para conhecer as regras aplicáveis à aquisição imobiliária por pessoas colectivas.
Uma cooperativa pretende alienar (vender) um imóvel do seu património. O artigo 161.º não fornece orientação por estar revogado. A cooperativa e seu assessor jurídico devem consultar a legislação actualmente em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 496/77 e outras normas relevantes sobre alienação de propriedades por pessoas colectivas.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.