Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que o casamento celebrado segundo o rito católico, do ponto de vista legal e civil português, segue as mesmas regras que qualquer outro casamento. Significa que, apesar de ser uma cerimónia religiosa com significado espiritual próprio, os efeitos que produz na lei civil são idênticos aos dos casamentos civis. Por exemplo, um casamento católico cria os mesmos direitos e obrigações entre os cônjuges, afecta a sucessão hereditária, a propriedade de bens e a filiação dos filhos da mesma forma que um casamento celebrado em Conservatória. A única excepção é se a lei expressamente admitir algo diferente. Portanto, o Estado português reconhece a validade civil do casamento católico sem lhe dar qualquer tratamento especial — é equiparado completamente aos casamentos civis em tudo aquilo que tem consequências legais.
Um casal casado pela Igreja Católica tem direito de herança um do outro exactamente como um casal casado na Conservatória. Se um cônjuge falece, o outro tem direito a parte da herança conforme as regras legais de sucessão. O casamento católico produz estes efeitos civis automática e completamente.
O casal pode optar por viver em regime de comunhão de bens ou separação de bens, como em qualquer outro casamento. As disposições do Código Civil aplicam-se integralmente. O facto de terem casado por rito religioso não altera nenhuma destas regras de propriedade.
Os filhos nascidos de um casamento católico têm exactamente os mesmos direitos que filhos de casamento civil. Ambos os pais têm iguais deveres de sustento, educação e responsabilidade parental perante a lei portuguesa.
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Artigo 1588.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1588
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