Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo I · Modalidades do casamento

Artigo 1587.ºCasamentos católico e civil

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que em Portugal existem duas formas de casamento juridicamente reconhecidas: o casamento católico e o casamento civil. O aspecto mais relevante é que a lei portuguesa confere validade e efeitos jurídicos ao matrimónio celebrado segundo os ritos da Igreja Católica, equiparando-o ao casamento civil. Isto significa que um casal que se casa na Igreja Católica tem o seu casamento automaticamente reconhecido pelo Estado português, sem necessidade de celebração adicional perante um oficial do registo civil. Ambas as modalidades produzem os mesmos efeitos legais em matérias como direitos sucessórios, regime de bens, filiação e outros aspetos do direito da família. Este reconhecimento dual reflete o acordo histórico entre o Estado português e a Igreja Católica, permitindo que casamentos religiosos tenham plena eficácia legal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casamento católico com reconhecimento automático

Um casal celebra matrimónio numa igreja católica. Sem necessidade de se apresentarem perante um cartório, o casamento é automaticamente registado como válido pelo Estado português. Têm os mesmos direitos e deveres que um casal que se casou civilmente: herança, regime de bens, pensão de sobrevivência.

Diferença prática entre as duas formas

Uma pessoa pode optar por casar-se apenas civilmente no registo civil, ou na Igreja Católica. A escolha afeta apenas a cerimónia e o local. Legalmente, ambos os casamentos produzem efeitos idênticos em termos de direitos e obrigações perante a lei portuguesa.

Casamento civil com efeitos plenos

Um casal celebra casamento perante um oficial do registo civil. Este casamento tem plena validade jurídica e reconhecimento automático do Estado. Não depende de qualquer reconhecimento posterior e confere os mesmos direitos que um casamento religioso.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O casamento é católico ou civil. 2. A lei civil reconhece valor e eficácia de casamento ao matrimónio católico nos termos das disposições seguintes.
25 palavras · ID 775A1587
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1587.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1587

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