Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que em Portugal existem duas formas de casamento juridicamente reconhecidas: o casamento católico e o casamento civil. O aspecto mais relevante é que a lei portuguesa confere validade e efeitos jurídicos ao matrimónio celebrado segundo os ritos da Igreja Católica, equiparando-o ao casamento civil. Isto significa que um casal que se casa na Igreja Católica tem o seu casamento automaticamente reconhecido pelo Estado português, sem necessidade de celebração adicional perante um oficial do registo civil. Ambas as modalidades produzem os mesmos efeitos legais em matérias como direitos sucessórios, regime de bens, filiação e outros aspetos do direito da família. Este reconhecimento dual reflete o acordo histórico entre o Estado português e a Igreja Católica, permitindo que casamentos religiosos tenham plena eficácia legal.
Um casal celebra matrimónio numa igreja católica. Sem necessidade de se apresentarem perante um cartório, o casamento é automaticamente registado como válido pelo Estado português. Têm os mesmos direitos e deveres que um casal que se casou civilmente: herança, regime de bens, pensão de sobrevivência.
Uma pessoa pode optar por casar-se apenas civilmente no registo civil, ou na Igreja Católica. A escolha afeta apenas a cerimónia e o local. Legalmente, ambos os casamentos produzem efeitos idênticos em termos de direitos e obrigações perante a lei portuguesa.
Um casal celebra casamento perante um oficial do registo civil. Este casamento tem plena validade jurídica e reconhecimento automático do Estado. Não depende de qualquer reconhecimento posterior e confere os mesmos direitos que um casamento religioso.
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Artigo 1587.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1587
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