Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um princípio importante sobre a continuidade das servidões prediais: uma servidão não se extingue apenas porque o proprietário do prédio dominante (aquele que beneficia da servidão) a utilize apenas parcialmente. Em outras palavras, se um direito de servidão lhe permite aproveitar determinadas utilidades, não perde esse direito pelo simples facto de não usar todas elas simultaneamente ou completamente. Por exemplo, uma servidão de passagem continua válida mesmo que o proprietário não a utilize diariamente ou só use parte do caminho disponível. Este artigo protege o proprietário dominante contra a perda automática de direitos por subutilização, garantindo que a servidão permanece viva no registo enquanto não for formalmente extinta por outras causas legais (prescrição, renúncia, etc.). Trata-se de uma salvaguarda que impede que o direito desapareça por mero desuso parcial.
Um proprietário tem direito de passagem sobre o terreno do vizinho para aceder à sua propriedade. Utiliza esse caminho apenas três vezes por semana, deixando os outros dias sem circulação. A servidão continua totalmente válida e em vigor. O direito não desaparece por não ser usado constantemente ou por usar apenas parte do trajecto disponível.
Uma propriedade tem servidão que lhe permite captar água de uma nascente no terreno vizinho. O proprietário apenas retira metade da água disponível durante certos meses do ano. A servidão permanece integralmente válida. Não perde o direito por não aproveitar toda a água ou por a usar sazonalmente.
Uma casa possui servidão de vista para uma janela. O proprietário, frequentemente, fecha a cortina ou não utiliza a janela durante meses. A servidão continua totalmente vigente. O subutilização não causa extinção do direito de serventia.
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Artigo 1572.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1572
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