Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo VI · Das servidões prediaisCapítulo IV · Exercício das servidões

Artigo 1567.ºEncargo das obras

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem deve pagar as obras necessárias para manter e reparar uma servidão predial. Regra geral, o proprietário do prédio que se beneficia da servidão (prédio dominante) suporta os custos, a menos que as partes tenham acordado diferente. Quando há vários proprietários beneficiários, cada um contribui proporcionalmente aos seus benefícios. O proprietário do prédio que sofre a servidão (prédio serviente) também contribui se dela aproveitar. Se, por contrato, o proprietário do prédio serviente ficou obrigado a pagar as obras, só se pode eximir renunciando à sua propriedade. Importante: recusar essa renúncia não o dispensa do pagamento. A lei reconhece que as servidões envolvem obrigações financeiras contínuas e distribui esse encargo de forma equilibrada entre quem dela beneficia.

Quando se aplica — exemplos práticos

Passagem de água através de propriedade alheia

Uma tubagem atravessa a propriedade do Sr. Silva para levar água até à quinta do Sr. João. As reparações da tubagem custam 800€. O Sr. João deve pagar, pois beneficia da servidão. Se ambos usarem a água, dividem o custo proporcionalmente. Se a reparação era obrigação contratual do Sr. Silva, só se livra renunciando à propriedade daquela zona.

Caminho de passagem partilhado por vários proprietários

Um caminho privado atravessa terrenos do Sr. Santos e beneficia três vizinhos (A, B, C). Todos precisam reparar o caminho. A, B e C pagam proporcionalmente à utilização. O Sr. Santos também contribui se o utiliza. Apenas renunciando à servidão A, B ou C se eximem do custo.

Acordo diferente entre proprietários

A Sr.ª Marta tem direito de passagem na estrada do Sr. Pereira. Combinaram contratualmente que o Sr. Pereira mantém a estrada. Neste caso, inverte-se a regra: o Sr. Pereira assume todos os custos de reparação, não o podendo fazer a Sr.ª Marta.

Texto oficial

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1. As obras são feitas à custa do proprietário do prédio dominante, salvo se outro regime tiver sido convencionado. 2. Sendo diversos os prédios dominantes, todos os proprietários são obrigados a contribuir, na proporção da parte que tiverem nas vantagens da servidão, para as despesas das obras; e só poderão eximir-se do encargo renunciando à servidão em proveito dos outros. 3. Se o proprietário do prédio serviente também auferir utilidades da servidão, é obrigado a contribuir pela forma estabelecida no número anterior. 4. Se o proprietário do prédio serviente se houver obrigado a custear as obras, só lhe será possível eximir-se desse encargo pela renúncia ao seu direito de propriedade em benefício do proprietário do prédio dominante, podendo a renúncia, no caso de a servidão onerar apenas uma parte do prédio, limitar-se a essa parte; recusando-se o proprietário do prédio dominante a aceitar a renúncia, não fica, por isso, dispensado de custear as obras.
154 palavras · ID 775A1567
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1567.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1567

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