Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o direito legal de qualquer pessoa fazer passar águas particulares através de terrenos alheios para fins agrícolas, industriais ou domésticos. O proprietário do terreno pelo qual passa a água (prédio serviente) tem direito a ser compensado financeiramente pelos danos causados pela obra e pela utilização. A lei permite aqueductos subterrâneos ou à superfície em terrenos rústicos, mas protege mais fortemente quintas muradas e áreas habitacionais. O traçado deve ser escolhido de forma a minimizar o incómodo para o proprietário do terreno serviente. Se houver água em excesso, o proprietário do terreno serviente pode pedir uma parte, pagando proporcionalmente pelas despesas de transporte até ao ponto de desvio.
Um agricultor tem direito a água de uma nascente localizada em propriedade vizinha para regar os seus campos. Pode instalar um aqueduto subterrâneo através do terreno do vizinho. Este vizinho tem direito a receber compensação pelos danos da obra e pela passagem da água, mesmo que o aqueduto não interfira com a sua produção.
Uma indústria precisa de água para produção e negocia com um proprietário vizinho. Pode construir um canal à superfície para captar essa água, mas deve minimizar impacto na propriedade vizinha. Se causar danos (erosão, infiltração), deve indemnizar o vizinho adequadamente.
Se o aqueduto transporta mais água do que o proprietário inicial necessita, o dono do terreno por onde passa pode pedir uma parcela dessa água excedente. Mas terá de pagar uma quota proporcional dos custos de construção e manutenção até ao ponto de desvio que solicitar.
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Artigo 1561.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1561
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