Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo VI · Das servidões prediaisCapítulo III · Servidões legaisSecção I · Servidões legais de passagem

Artigo 1552.ºEncrave voluntário

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata situações em que um proprietário de um terreno fica completamente isolado (encrave absoluto) ou com acesso muito limitado (encrave relativo) porque outros proprietários não lhe permitem passar pelos seus terrenos. O artigo estabelece que se o proprietário provocou esta situação de isolamento de forma voluntária e sem justificação válida, ele não pode simplesmente impor uma servidão de passagem aos vizinhos sem compensação. Tem de pagar uma indemnização agravada, isto é, uma compensação reforçada que pode chegar ao dobro do valor normal. A indemnização varia conforme a culpa do proprietário — quanto maior a culpa ou negligência ao provocar o encrave, maior será a indemnização que terá de pagar. Este mecanismo protege os vizinhos contra situações onde alguém deliberadamente cria um isolamento para depois conseguir direitos de passagem de forma vantajosa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Proprietário que subdividiu negligentemente o terreno

João herdou um terreno grande, dividiu-o em dois lotes para vender um, mas não deixou acesso directo de um lote à rua. Agora o comprador do lote isolado precisa de passar por terrenos alheios. João provocou voluntariamente este encrave, logo deve pagar indemnização agravada ao vizinho para constituir a servidão de passagem.

Construção de muro que isolou terreno vizinho

Um proprietário construiu um muro que vedou completamente a única saída de um prédio vizinho para a estrada pública. Se fez isto propositadamente sem justificação legal, fica obrigado a permitir passagem ao vizinho, mas deve pagar indemnização agravada, não apenas a compensação normal.

Venda com retenção deliberada de acesso

Maria vendeu parte do seu terreno mas propositadamente não abriu nenhum caminho de acesso à estrada. O novo proprietário fica sem saída viável. Maria terá de permitir servidão de passagem e pagar indemnização agravada pela culpa de ter criado voluntariamente esta situação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O proprietário que, sem justo motivo, provocar o encrave absoluto ou relativo do prédio só pode constituir a servidão mediante o pagamento de indemnização agravada. 2. A indemnização agravada é fixada, de harmonia com a culpa do proprietário, até ao dobro da que normalmente seria devida.
47 palavras · ID 775A1552
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1552.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1552

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