Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
O artigo 1500.º do Código Civil, que regulava os direitos extraordinários ou casuais na enfiteuse, foi implicitamente revogado pelos Decretos-Leis n.º 195-A/76 e 233/76. Este artigo tratava de direitos que surgiam ocasionalmente na relação entre o senhorio (proprietário) e o enfiteuta (detentor do direito de enfiteuse), para além das obrigações ordinárias. A enfiteuse era um instituto jurídico complexo onde o enfiteuta tinha direitos semelhantes aos do proprietário, mas pagava foros ao senhorio. Os direitos casuais referiam-se a situações extraordinárias que podiam gerar direitos adicionais ao senhorio. A revogação destes dispositivos reflete a modernização do direito das coisas em Portugal, eliminando gradualmente a enfiteuse como figura jurídica complexa e onerosa para os ciudadãos.
Numa propriedade sob regime de enfiteuse, o senhorio podia ter direitos extraordinários quando ocorriam eventos como a venda do prédio ou a sua transmissão por herança. Estes direitos casuais permitiam ao senhorio receber quantias adicionais além do foro anual. Com a revogação, estas práticas deixaram de ter base legal.
Um enfiteuta que possuía um terreno sob enfiteuse estava sujeito a estas regras de direitos casuais. Após a revogação, as obrigações extraordinárias associadas deixaram de existir, simplificando a relação jurídica e reduzindo os encargos financeiros sobre os detentores de direitos enfitêuticos.
A revogação do artigo 1500.º integrava um processo mais amplo de extinção gradual da enfiteuse em Portugal. Isto significava que as propriedades deixavam de estar sujeitas a estes direitos extraordinários complexos, permitindo uma gestão mais simples e previsível dos imóveis.
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Artigo 1500.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1500
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