Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental sobre como interpretar e aplicar as leis quando existem conflitos entre jurisdições. Quando uma regra de conflitos de leis indica qual a lei aplicável a uma determinada situação, a lei escolhida só rege os aspetos que lhe correspondem realmente, de acordo com o seu conteúdo e função. Em outras palavras, não se aplica automaticamente toda uma lei a uma situação simplesmente porque a regra de conflitos a designou. É necessário identificar quais as normas dentro dessa lei que efetivamente regulam o instituto em questão. Este princípio evita aplicações incorretas ou desproporcionadas da lei estrangeira, garantindo que apenas as regras pertinentes e apropriadas ao caso concreto são utilizadas. É especialmente importante em situações internacionais ou que envolvam elementos estrangeiros.
Aplicando-se a lei estrangeira ao casamento, não se aplicam todas as normas dessa lei, mas apenas aquelas que regulam especificamente o matrimónio: requisitos, impedimentos, celebração. Normas dessa lei sobre herança, divórcio ou propriedade não são automaticamente aplicáveis por ser a lei do casamento.
Quando bens de uma pessoa falecida estão em vários países, a lei do país onde se localizam rege a sucessão desses bens específicos. Mas a lei aplicável apenas abrange as normas sobre partilha e direitos sucessórios, não outras matérias reguladas por essa lei que não sejam pertinentes.
Se um contrato entre um português e uma empresa estrangeira deve ser regido pela lei estrangeira, essa lei só aplicará as suas normas relativas a formação, cumprimento e incumprimento do contrato — não outras áreas do direito comercial ou civil dessa jurisdição não relacionadas com o contrato.
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