Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regulamenta como termina ou se altera o regime de acompanhamento de um maior, isto é, quando uma pessoa adulta tem um acompanhante nomeado judicialmente para a ajudar em decisões. O acompanhamento só cessa ou muda se um tribunal decidir que as razões que o justificavam desapareceram ou mudaram. Por exemplo, se a pessoa recupera capacidade mental ou se a situação que causava dificuldade foi resolvida. A decisão do tribunal pode ter efeito retroativo, ou seja, pode fazer-se valer desde o momento em que a situação realmente mudou, não apenas a partir da data da sentença. Podem pedir esta cessação ou modificação tanto o acompanhante como a própria pessoa acompanhada, o seu cônjuge, parentes ou representante do Ministério Público.
Um homem teve acompanhamento judicial devido a depressão grave que afectava as suas decisões. Após tratamento bem-sucedido, é clinicamente considerado capaz de decidir sozinho. Pode pedir ao tribunal a cessação do acompanhamento, que retroage à data da alta médica.
Uma mulher com deficiência cognitiva leve tem um acompanhante que a auxilia em tudo. Após reabilitação, consegue decidir sobre a maioria das questões. O tribunal pode modificar o acompanhamento para apenas questões específicas (financeiras, por exemplo).
O filho que acompanha a mãe viúva verifica que ela recuperou autonomia total e já não necessita de ajuda. Pode pedir ao tribunal que termine o acompanhamento, sem necessidade de concordância da mãe.
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