Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo III · Do usufruto, uso e habitaçãoCapítulo III · Obrigações do usufrutuário

Artigo 1471.ºObras e melhoramentos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre obras e melhoramentos numa coisa usufruída (um bem que alguém tem direito a usar e usufruir temporariamente). O proprietário tem o direito de realizar obras ou melhorias no bem, incluindo novas plantações em terrenos rústicos, mas o usufrutuário pode exigir que essas obras não prejudiquem o valor do usufruto que possui. O usufrutuário beneficia automaticamente das obras realizadas — pode usufruir delas sem pagar nada ao proprietário. Contudo, se as obras aumentarem o rendimento líquido do bem, esse aumento extra pertence ao proprietário, não ao usufrutuário. O proprietário não pode pedir ao usufrutuário reembolso das despesas com as obras, nem qualquer compensação financeira.

Quando se aplica — exemplos práticos

Renovação de tubagens em propriedade rústica

Um proprietário realiza obras de renovação do sistema de irrigação num terreno onde outrem tem usufruto. O usufrutuário beneficia imediatamente da melhoria — a rega funciona melhor — mas não precisa pagar nada pelas obras. O proprietário não pode cobrar despesas. Se o rendimento agrícola aumenta por causa da irrigação melhorada, esse aumento é do proprietário.

Pintura e reparações numa casa usufruída

Uma pessoa usufrui de uma casa durante 20 anos. O proprietário pinta paredes e repara telhado. O usufrutuário goza logo da casa em melhor estado, sem pagar. Mas se as reparações permitirem alugar a casa por valor superior, essa receita extra pertence ao proprietário quando o usufruto terminar.

Objeção do usufrutuário a obras prejudiciais

O proprietário pretende instalar uma antena de telecomunicações no terreno usufruído, reduzindo o valor do usufruto. O usufrutuário pode recusar-se a consentir, porque a lei exige que as obras não diminuam o valor do seu direito. Se o proprietário insistir, o usufrutuário pode recorrer aos tribunais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O usufrutário é obrigado a consentir ao proprietário quaisquer obras ou melhoramentos de que seja susceptível a coisa usufruída, e também quaisquer novas plantações, se o usufruto recair em prédios rústicos, contanto que dos actos do proprietário não resulte diminuição do valor do usufruto. 2. Das obras ou melhoramentos realizados tem o usufrutuário direito ao usufruto, sem ser obrigado a pagar juros das somas desembolsadas pelo proprietário ou qualquer outra indemnização; no caso, porém, de as obras ou melhoramentos aumentarem o rendimento líquido da coisa usufruída, o aumento pertence ao proprietário.
92 palavras · ID 775A1471
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1471.º (Obras e melhoramentos)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1471.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1471

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.