Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece regras sobre obras e melhoramentos numa coisa usufruída (um bem que alguém tem direito a usar e usufruir temporariamente). O proprietário tem o direito de realizar obras ou melhorias no bem, incluindo novas plantações em terrenos rústicos, mas o usufrutuário pode exigir que essas obras não prejudiquem o valor do usufruto que possui. O usufrutuário beneficia automaticamente das obras realizadas — pode usufruir delas sem pagar nada ao proprietário. Contudo, se as obras aumentarem o rendimento líquido do bem, esse aumento extra pertence ao proprietário, não ao usufrutuário. O proprietário não pode pedir ao usufrutuário reembolso das despesas com as obras, nem qualquer compensação financeira.
Um proprietário realiza obras de renovação do sistema de irrigação num terreno onde outrem tem usufruto. O usufrutuário beneficia imediatamente da melhoria — a rega funciona melhor — mas não precisa pagar nada pelas obras. O proprietário não pode cobrar despesas. Se o rendimento agrícola aumenta por causa da irrigação melhorada, esse aumento é do proprietário.
Uma pessoa usufrui de uma casa durante 20 anos. O proprietário pinta paredes e repara telhado. O usufrutuário goza logo da casa em melhor estado, sem pagar. Mas se as reparações permitirem alugar a casa por valor superior, essa receita extra pertence ao proprietário quando o usufruto terminar.
O proprietário pretende instalar uma antena de telecomunicações no terreno usufruído, reduzindo o valor do usufruto. O usufrutuário pode recusar-se a consentir, porque a lei exige que as obras não diminuam o valor do seu direito. Se o proprietário insistir, o usufrutuário pode recorrer aos tribunais.
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Artigo 1471.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1471
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