Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção V · Menores e maiores acompanhadosSubsecção III · Maiores acompanhados

Artigo 147.ºDireitos pessoais e negócios da vida corrente

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que as pessoas acompanhadas judicialmente (maiores com capacidade diminuída) mantêm liberdade para exercer direitos pessoais e realizar negócios do dia-a-dia, exceto quando a lei ou uma decisão judicial especificamente o proíba. O acompanhamento não significa perda automática de autonomia em áreas fundamentais. O artigo enumera expressamente direitos que se consideram pessoais: casar, constituir uniões, ter filhos, adotar, educar, escolher profissão, deslocar-se, fixar residência, relacionar-se socialmente e fazer testamento. Esta norma protege a dignidade e autonomia da pessoa acompanhada, evitando que o acompanhamento seja uma medida restritiva genérica. A limitação de direitos só ocorre quando expressamente determinado por lei ou por decisão judicial concreta.

Quando se aplica — exemplos práticos

Escolha de profissão de uma pessoa acompanhada

Uma pessoa com acompanhamento judicial devido a deficiência intelectual moderada deseja trabalhar como assistente administrativo. Este artigo garante que pode exercer esse direito livremente, mesmo estando acompanhada. O acompanhante não pode proibir a escolha profissional por estar vinculado ao sistema de acompanhamento.

Decisão de casar-se

Um homem sob acompanhamento pretende casar-se. O artigo protege esta decisão como direito pessoal fundamental, mantendo-a livre. O acompanhante não pode impedir o casamento pelo simples facto de existir acompanhamento, a menos que decisão judicial específica o proíba.

Deslocações e escolha de residência

Uma mulher acompanhada deseja sair do país para visitar familiares ou mudar de residência. Este artigo garante estes direitos como livres, salvo se decisão judicial anterior limitou especificamente estes movimentos. O acompanhamento não restringe automaticamente a liberdade de circulação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário. 2 - São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.
86 palavras · ID 775A0147
Assistente jurídico TOGA

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