Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece duas dispensa importantes quanto à caução no contexto do usufruto. A caução é uma garantia financeira normalmente exigida ao usufrutuário para assegurar que cumpre as suas obrigações. O artigo determina que não é necessário exigir caução quando quem vende um bem mantém para si o direito de usufruto sobre esse bem — é o chamado alienante com reserva de usufruto. Além disso, autoriza que a caução seja dispensada quando as partes acordarem no próprio contrato que constitui o usufruto. Isto significa que quem estabelece o usufruto tem flexibilidade para decidir se quer ou não exigir esta garantia, conforme considere apropriado. A disposição reconhece que em certas situações — particularmente quando o vendedor mantém benefícios sobre o bem — a caução é desnecessária ou inapropriada.
Uma pessoa vende a sua casa a um filho, mas reserva para si o direito de nela viver enquanto viver. Neste caso, não pode exigir caução ao filho porque é alienante com reserva de usufruto. A lei presume que há suficiente relação de confiança e que o proprietário (filho) respeitará os direitos do usufrutuário (pai).
Um avô estabelece usufruto sobre propriedades a favor de um neto através de testamento. No documento, o avó pode especificar que o neto fica dispensado de prestar caução. Esta dispensa acordada no próprio título constitutivo do usufruto é válida e vinculativa.
Num processo de inventário, o cônjuge sobrevivo recebe usufruto vitalício sobre bens da herança e os herdeiros recebem a propriedade plena. A lei permite que o testador, ao constituir este usufruto, dispense a caução, simplificando assim os trâmites familiares.
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Artigo 1469.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1469
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