Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo III · Do usufruto, uso e habitaçãoCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 1444.ºTrespasse a terceiro

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o direito do usufrutuário de transferir ou ceder o seu direito de usufruto a outra pessoa. O usufrutuário pode fazê-lo de forma permanente ou temporária, e pode também ceder o direito como garantia de uma dívida (onerá-lo). No entanto, esta liberdade tem limites: o documento que criou o usufruto ou a lei podem proibir ou restringir esta transferência. Por exemplo, o titular do bem pode ter estabelecido que o usufruto é intransmissível. A segunda parte do artigo estabelece uma responsabilidade importante: se o usufrutuário cede o direito a alguém e essa pessoa causa danos ao bem (por negligência ou falta de cuidado), o usufrutuário original continua responsável perante o proprietário. Isto significa que o usufrutuário não se livra das suas obrigações apenas porque cedeu temporariamente o seu direito a outra pessoa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Cessão temporária de usufruto

Um usufrutuário de um apartamento, por motivos profissionais, cede o direito a um familiar durante 2 anos, mantendo-se como usufrutuário. O familiar utiliza o imóvel e causa danos nas estruturas por negligência. O usufrutuário original responde pelos danos perante o proprietário, mesmo não sendo responsável direto pelos actos do familiar.

Venda do direito de usufruto

Uma pessoa com direito de usufruto sobre terrenos agrícolas vende esse direito a uma empresa de exploração agrícola. A transacção é válida, e a empresa fica como usufrutuária. O vendedor original deixa de ter direitos sobre os bens, mas mantém responsabilidade se a lei o exigir.

Restrição pelo testamento

Um testamento concede usufruto de uma casa, mas proíbe a cessão a terceiros. O usufrutuário não pode trespassar o direito, pois a vontade do falecido sobrepõe-se. Qualquer tentativa de transferência seria inválida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O usufrutuário pode trespassar a outrem o seu direito, definitiva ou temporariamente, bem como onerá-lo, salvas as restrições impostas pelo título constitutivo ou pela lei. 2. O usufrutuário responde pelos danos que as coisas padecerem por culpa da pessoa que o substituir.
43 palavras · ID 775A1444
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1444.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1444

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