Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
O usufruto é um direito real que permite a uma pessoa (usufrutuário) aproveitar e utilizar uma coisa ou direito que pertence a outra pessoa (proprietário), mas de forma temporária. O aspecto essencial é que o usufrutuário pode extrair toda a utilidade do bem — seja uma casa, um terreno, dinheiro ou até direitos como pensões — sem que, no entanto, possa modificar a sua natureza fundamental. Por exemplo, pode viver numa casa ou colher os frutos de uma árvore, mas não pode demolir a casa nem cortar a árvore para vender a madeira. Trata-se de um direito limitado no tempo, que termina com a morte do usufrutuário ou no prazo acordado. O proprietário mantém a propriedade, apenas não pode usar o bem enquanto o direito está em vigor. Este regime é frequente em situações de herança, quando se pretende beneficiar alguém sem lhe transferir a propriedade completa.
Uma avó constitui usufruto da sua casa em favor do neto por 20 anos. O neto pode viver na casa, alugá-la e receber as rendas, mas não pode vendê-la nem abrir um grande buraco na parede. A propriedade continua da avó. Quando termina o prazo, a casa volta plenamente ao controlo da avó ou dos seus herdeiros.
Um pai dá a sua filha o direito de usar uma quinta durante 15 anos. A filha pode plantar, colher as colheitas e vender o que produz, mas não pode cortar as árvores de espécie rara nem vender o terreno. Após 15 anos, o pai recupera o pleno gozo do bem.
Uma pessoa constitui usufruto de uma pensão de invalidez ou de dividendos de ações em favor de um familiar. O usufrutuário recebe o dinheiro regularmente, mas não pode vender ou transferir esses direitos. É um direito temporário que cessa conforme acordado.
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Artigo 1439.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1439
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