Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo III · Do usufruto, uso e habitaçãoCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 1439.ºNoção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O usufruto é um direito real que permite a uma pessoa (usufrutuário) aproveitar e utilizar uma coisa ou direito que pertence a outra pessoa (proprietário), mas de forma temporária. O aspecto essencial é que o usufrutuário pode extrair toda a utilidade do bem — seja uma casa, um terreno, dinheiro ou até direitos como pensões — sem que, no entanto, possa modificar a sua natureza fundamental. Por exemplo, pode viver numa casa ou colher os frutos de uma árvore, mas não pode demolir a casa nem cortar a árvore para vender a madeira. Trata-se de um direito limitado no tempo, que termina com a morte do usufrutuário ou no prazo acordado. O proprietário mantém a propriedade, apenas não pode usar o bem enquanto o direito está em vigor. Este regime é frequente em situações de herança, quando se pretende beneficiar alguém sem lhe transferir a propriedade completa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Avó deixa casa ao neto em usufruto

Uma avó constitui usufruto da sua casa em favor do neto por 20 anos. O neto pode viver na casa, alugá-la e receber as rendas, mas não pode vendê-la nem abrir um grande buraco na parede. A propriedade continua da avó. Quando termina o prazo, a casa volta plenamente ao controlo da avó ou dos seus herdeiros.

Pai constitui usufruto sobre quinta agrícola

Um pai dá a sua filha o direito de usar uma quinta durante 15 anos. A filha pode plantar, colher as colheitas e vender o que produz, mas não pode cortar as árvores de espécie rara nem vender o terreno. Após 15 anos, o pai recupera o pleno gozo do bem.

Usufruto de direitos financeiros

Uma pessoa constitui usufruto de uma pensão de invalidez ou de dividendos de ações em favor de um familiar. O usufrutuário recebe o dinheiro regularmente, mas não pode vender ou transferir esses direitos. É um direito temporário que cessa conforme acordado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.
21 palavras · ID 775A1439
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1439.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1439

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