Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção V · Menores e maiores acompanhadosSubsecção III · Maiores acompanhados

Artigo 143.ºAcompanhante

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula quem pode ser acompanhante de uma pessoa maior que necessite de apoio para gerir certos assuntos da sua vida. O acompanhante é sempre uma pessoa maior com plenos direitos civis, escolhida pela pessoa que precisa de apoio ou pelo seu representante legal, e designada por decisão judicial. Quando não há escolha prévia, o juiz decide com base numa hierarquia de preferências: começa com o cônjuge ou parceiro de facto, passa pelos pais, filhos maiores e avós, e termina com pessoas idóneas que se preocupem genuinamente com o bem-estar de quem precisa de apoio. O artigo permite ainda designar múltiplos acompanhantes com funções diferentes, conforme as necessidades específicas da pessoa acompanhada. Isto oferece flexibilidade: por exemplo, uma pessoa pode ter um acompanhante para questões médicas e outro para gestão financeira.

Quando se aplica — exemplos práticos

Homem com dificuldade cognitiva leve sem família próxima

Sr. João, 45 anos, tem dificuldade intelectual e vive numa instituição. Como não tem cônjuge, filhos ou pais vivos, o juiz pode designar acompanhante a partir da instituição ou a outra pessoa idónea que se mostrar adequada, focando-se sempre na proteção dos seus interesses.

Mulher separada com múltiplas limitações

Dona Maria, 62 anos, sofre de condição neurológica progressiva. O tribunal designa o seu filho para questões patrimoniais e a sua melhor amiga para cuidados pessoais e saúde. Ambos atuam como acompanhantes com atribuições específicas e complementares.

Pessoa maior que expressa preferência de acompanhante

Sr. Carlos, ainda que com capacidade limitada em certos domínios, consegue comunicar que prefere como acompanhante o seu amigo de longa data em vez de um parente distante. O tribunal respeita esta preferência e designa judicialmente essa pessoa, validando a vontade do acompanhado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente. 2 - Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente: a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto; b) Ao unido de facto; c) A qualquer dos pais; d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado; e) Aos filhos maiores; f) A qualquer dos avós; g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado; h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação; i) A outra pessoa idónea. 3 - Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores.
149 palavras · ID 775A0143
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 143.º (Acompanhante)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.