Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula quem pode ser acompanhante de uma pessoa maior que necessite de apoio para gerir certos assuntos da sua vida. O acompanhante é sempre uma pessoa maior com plenos direitos civis, escolhida pela pessoa que precisa de apoio ou pelo seu representante legal, e designada por decisão judicial. Quando não há escolha prévia, o juiz decide com base numa hierarquia de preferências: começa com o cônjuge ou parceiro de facto, passa pelos pais, filhos maiores e avós, e termina com pessoas idóneas que se preocupem genuinamente com o bem-estar de quem precisa de apoio. O artigo permite ainda designar múltiplos acompanhantes com funções diferentes, conforme as necessidades específicas da pessoa acompanhada. Isto oferece flexibilidade: por exemplo, uma pessoa pode ter um acompanhante para questões médicas e outro para gestão financeira.
Sr. João, 45 anos, tem dificuldade intelectual e vive numa instituição. Como não tem cônjuge, filhos ou pais vivos, o juiz pode designar acompanhante a partir da instituição ou a outra pessoa idónea que se mostrar adequada, focando-se sempre na proteção dos seus interesses.
Dona Maria, 62 anos, sofre de condição neurológica progressiva. O tribunal designa o seu filho para questões patrimoniais e a sua melhor amiga para cuidados pessoais e saúde. Ambos atuam como acompanhantes com atribuições específicas e complementares.
Sr. Carlos, ainda que com capacidade limitada em certos domínios, consegue comunicar que prefere como acompanhante o seu amigo de longa data em vez de um parente distante. O tribunal respeita esta preferência e designa judicialmente essa pessoa, validando a vontade do acompanhado.
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