Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um prazo processual importante para o acompanhamento de menores. O acompanhamento é um regime de proteção legal aplicável a pessoas com incapacidade ou vulnerabilidade que necessitam de assistência nas suas decisões. A lei permite que o pedido de acompanhamento seja apresentado e processado durante o ano anterior à data em que o menor atinge a maioridade (18 anos). O objetivo é que a medida de proteção comece a produzir efeitos precisamente quando o jovem se torna adulto, garantindo continuidade na sua proteção legal. Desta forma, evita-se uma lacuna entre o termo da menoridade e o início do acompanhamento. É um mecanismo processual que facilita a transição adequada para a vida adulta de pessoas que necessitam de suporte especial nas suas decisões jurídicas e patrimoniais.
Quando um jovem tem 17 anos e foi diagnosticada uma deficiência que prejudica a sua capacidade de decidir, os pais podem requerer o acompanhamento nesse ano anterior aos 18 anos. A medida entrará em vigor no dia do aniversário, assegurando proteção contínua durante a idade adulta.
Se aos 17 anos e 6 meses se descobre que um menor não consegue gerir adequadamente o seu património ou tomar decisões importantes, ainda há tempo para solicitar o acompanhamento. O processo tramita durante esses meses finais e ativa-se aos 18 anos.
Se ninguém requerer o acompanhamento durante esse ano anterior à maioridade, depois dos 18 anos terá de se recorrer a outro procedimento (incapacidade ou inabilitação) para proteger a pessoa, o qual é mais complexo e moroso.
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