Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as regras de utilização de bens que pertencem em comum a várias pessoas (compropriedade). Na ausência de acordo entre os proprietários, cada um deles pode usar a coisa comum, mas com limitações importantes: não pode alterar a sua função original e não pode impedir que os outros donos também usem o bem. Por exemplo, um imóvel alugado em compropriedade não pode ser convertido em garagem se era destinado a habitação. A segunda parte clarifica que usar a coisa comum não transforma o direito de quem a utiliza — não fica dono de uma parte maior nem adquire posse exclusiva. O uso não afecta as quotas de propriedade. Existe uma exceção: se houver «inversão do título», ou seja, se a situação fáctica e jurídica se alterarem de forma fundamental (por exemplo, ocupação prolongada com consentimento que se converte em posse), aí sim o uso pode traduzir-se em direitos diferentes.
Dois irmãos herdam um apartamento. Um quer habitá-lo, o outro pretende alugá-lo. Como não há acordo, o primeiro pode ocupá-lo, mas não pode impedir que o segundo receba a renda proporcionalmente. Nenhum deles pode mudar a destinação do imóvel (converter em armazém, por exemplo) sem acordo prévio.
Três vizinhos partilham uma garagem em conjunto. Cada um pode estacionar lá o seu carro, mas ninguém pode guardar mercadorias ou transformar o espaço em oficina sem consentimento dos outros. O uso de um não reduz o direito dos restantes à mesma utilização.
Quatro herdeiros possuem um terreno em comum. Um explora-o agricolamente. Este uso não lhe confere maior direito sobre o terreno nem o torna dono de uma quota ampliada. Se houver venda, o preço é repartido igualmente, independentemente de quem trabalhou nele.
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