Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo reconhece um direito de preferência entre proprietários de terrenos vizinhos, quando esses terrenos são pequenos demais para constituir uma unidade de exploração agrícola na sua zona. Significa que, se um desses proprietários quer vender, arrendar ou dar em pagamento o seu terreno a um estranho, os vizinhos têm direito a comprá-lo ou arrendá-lo primeiro, nas mesmas condições. O objetivo é impedir o surgimento de propriedades muito fragmentadas e desaproveitadas economicamente. Se vários vizinhos têm este direito, prevalece quem ficar mais perto da dimensão adequada para a zona. Se estão em igualdade, realiza-se um leilão entre eles. As regras técnicas sobre como se exerce este direito estão noutros artigos do Código Civil.
Um agricultor tem uma pequena parcela de 0,2 hectares numa zona onde a unidade de cultura é 1 hectare. Pretende vendê-la. Os proprietários das parcelas vizinhas têm direito de preferência: podem comprar antes de qualquer outra pessoa. Se o proprietário vender sem respeitar este direito, a venda é anulável.
Dois vizinhos disputam a preferência de compra. Ambos têm a mesma área de terreno. A lei ordena um leilão entre eles. Quem oferecer mais fica com o direito de compra. Se a oferta exceder o preço inicial, o valor extra reverte para o vendedor original.
Um terreno está completamente rodeado por outros e só pode ser acessado através de propriedade vizinha (servidão de passagem). Se for vendido, o proprietário que tem esse encargo preferencial tem prioridade de compra relativamente aos restantes vizinhos preferentes.
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Artigo 1380.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1380
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