Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo III · Propriedade de imóveisSecção VII · Fraccionamento e emparcelamento de prédios rústicos

Artigo 1380.ºDireito de preferência

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo reconhece um direito de preferência entre proprietários de terrenos vizinhos, quando esses terrenos são pequenos demais para constituir uma unidade de exploração agrícola na sua zona. Significa que, se um desses proprietários quer vender, arrendar ou dar em pagamento o seu terreno a um estranho, os vizinhos têm direito a comprá-lo ou arrendá-lo primeiro, nas mesmas condições. O objetivo é impedir o surgimento de propriedades muito fragmentadas e desaproveitadas economicamente. Se vários vizinhos têm este direito, prevalece quem ficar mais perto da dimensão adequada para a zona. Se estão em igualdade, realiza-se um leilão entre eles. As regras técnicas sobre como se exerce este direito estão noutros artigos do Código Civil.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de pequena parcela agrícola

Um agricultor tem uma pequena parcela de 0,2 hectares numa zona onde a unidade de cultura é 1 hectare. Pretende vendê-la. Os proprietários das parcelas vizinhas têm direito de preferência: podem comprar antes de qualquer outra pessoa. Se o proprietário vender sem respeitar este direito, a venda é anulável.

Leilão entre vários preferentes

Dois vizinhos disputam a preferência de compra. Ambos têm a mesma área de terreno. A lei ordena um leilão entre eles. Quem oferecer mais fica com o direito de compra. Se a oferta exceder o preço inicial, o valor extra reverte para o vendedor original.

Prédio encravado e servidão de passagem

Um terreno está completamente rodeado por outros e só pode ser acessado através de propriedade vizinha (servidão de passagem). Se for vendido, o proprietário que tem esse encargo preferencial tem prioridade de compra relativamente aos restantes vizinhos preferentes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante. 2. Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito: a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem; b) Nos outros casos, ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona. 3. Estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante. 4. É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, com as necessárias adaptações.
134 palavras · ID 775A1380
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Como citar este artigo

Artigo 1380.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1380

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