Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção V · Menores e maiores acompanhadosSubsecção II · Maioridade

Artigo 137.ºRevogação da emancipação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O Artigo 137.º do Código Civil, que tratava da revogação da emancipação de menores, foi completamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro. Isto significa que as disposições originalmente contidas neste artigo deixaram de ter validade legal e foram substituídas por novo regime jurídico. A emancipação era um mecanismo legal que permitia a um menor adquirir capacidade jurídica plena antes de atingir a maioridade. A revogação deste artigo reflete alterações significativas na regulação da capacidade de menores em Portugal, incorporadas na reforma do Código Civil de 1977. Atualmente, a matéria relativa à emancipação e à sua possível revogação encontra-se regulada por disposições diferentes, constantes da legislação de menores e maiores acompanhados mais recente.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta sobre regime antigo de emancipação

Um cidadão investiga processos históricos da sua família e encontra referências a uma emancipação de um menor ocorrida antes de 1977. Ao consultar o Artigo 137.º, descobre que está revogado e que o regime anterior já não se aplica. Necessita de verificar a legislação actual para compreender as consequências dessa emancipação histórica.

Investigação académica de direito português

Um investigador estudia a evolução do direito de menores em Portugal e nota que o Artigo 137.º foi revogado em 1977. Consulta o Decreto-Lei n.º 496/77 para entender qual o novo regime que substituiu as regras anteriores sobre revogação de emancipação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
9 palavras · ID 775A0137
Assistente jurídico TOGA

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