Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula como e onde pode plantar árvores e arbustos junto aos limites do seu terreno. A regra principal é simples: pode plantar até à linha divisória com o prédio vizinho. Porém, o vizinho tem direito a remover raízes, troncos ou ramos que invadam o seu terreno, mas apenas se o proprietário da árvore não o fizer num prazo de três dias após aviso (judicial ou por carta). O segundo parágrafo deixa claro que este direito tem limites. Existem restrições legais especiais para certas espécies de árvores consideradas nocivas — como eucaliptos e acácias — especialmente perto de terras cultivadas, regadios, nascentes de água ou casas. Além disso, qualquer restrição imposta por interesse público (como proteção ambiental ou segurança) prevaleça sobre este direito geral de plantação.
João planta uma árvore junto ao muro divisório. Passados anos, os ramos crescem e estendem-se sobre o terreno do vizinho, Pedro, bloqueando a luz e danificando o telhado. Pedro pode cortar esses ramos, desde que primeiro avise João (por carta ou via tribunal) para o fazer. Se João não responder em três dias, Pedro pode proceder à remoção por sua conta.
Maria planta uma árvore perto do limite do terreno. As raízes infiltram-se no terreno do vizinho e danificam os alicerces da sua casa. O vizinho pode arrancar essas raízes do seu lado, mas deve dar a Maria três dias para resolver o problema após aviso formal.
Um proprietário quer plantar eucaliptos junto ao limite do seu terreno, perto de um campo de regadio do vizinho. Esta lei especial proíbe a plantação porque eucaliptos são prejudiciais a terras irrigadas (consomem muita água). O plantador não pode avançar, mesmo respeitando a linha divisória, por motivos de interesse público.
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Artigo 1366.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1366
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