Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que as janelas com grades de ferro ou metal podem ser colocadas em edifícios sem necessidade de pedir autorização ao vizinho, desde que cumpram requisitos específicos. A janela deve estar a mais de um metro e oitenta centímetros de altura (medida do solo ou do pavimento), ter grades fixas de metal com espessura mínima de um centímetro quadrado, e a malha (espaço entre as barras) não pode ser superior a cinco centímetros. Isto significa que, se a sua janela tem estas características, pode instalar grades sem depender da vontade do vizinho. O objetivo é permitir que proprietários protejam as suas habitações contra intrusões, enquanto se estabelecem condições técnicas que evitam obstruções visuais excessivas ou afetações graves à privacidade ou convivência. Este artigo aplica-se a todas as aberturas — janelas, basculhantes, claraboias — desde que preencham os critérios de altura, material e dimensões especificadas.
Um proprietário quer colocar grades de proteção numa janela do primeiro andar do seu apartamento. A janela está a dois metros do solo e pretende usar grades de ferro com barras de um centímetro de espessura e espaçamento de quatro centímetros. Atendendo a que cumpre todos os requisitos do artigo, pode instalar as grades sem necessidade de consentimento do vizinho.
Um proprietário deseja instalar grades numa janela de cave que fica a apenas um metro do solo. Embora tenha as mesmas características de material e malha, esta instalação não se enquadra no artigo porque a altura é inferior a um metro e oitenta centímetros, pelo que necessitaria de autorização do vizinho para prosseguir.
Uma proprietária pretende colocar grades ornamentais numa janela a dois metros de altura, mas com espaçamento entre barras de oito centímetros. Apesar de estar na altura adequada, a malha excede o limite de cinco centímetros, tornando a instalação irregular segundo este artigo.
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Artigo 1364.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1364
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