Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção V · Menores e maiores acompanhadosSubsecção II · Maioridade

Artigo 132.ºEmancipação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 132.º do Código Civil, que tratava da emancipação de menores, foi revogado e deixou de vigorar. A emancipação era um mecanismo jurídico que permitia a um menor adquirir capacidade jurídica plena antes de atingir a maioridade (18 anos), geralmente através de casamento ou por decisão judicial. Com a revogação deste artigo, as regras sobre emancipação deixaram de estar consagradas nesta norma específica. É importante consultar a legislação atual para compreender se existem mecanismos semelhantes ou se a matéria foi regulada de forma diferente. A revogação reflete mudanças nas políticas legislativas portuguesas sobre proteção de menores e capacidade jurídica.

Quando se aplica — exemplos práticos

Investigação de direitos de um menor casado

Um cidadão que se casou antes de 1966 tentava confirmar se tinha direitos de maior mediante o casamento. Como o artigo foi revogado, não pode recorrer a esta norma específica. Deve investigar legislação subsequente ou outras disposições aplicáveis à sua situação particular.

Pesquisa histórica sobre direitos sucessórios

Um advogado pesquisa direitos hereditários de uma pessoa que era menor emancipada há décadas. Como o artigo 132.º já não vigora, deve consultar o contexto legal da época em que a emancipação ocorreu e legislação posterior que possa ter alterado esses direitos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado.)
1 palavras · ID 775A0132
Assistente jurídico TOGA

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