Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo I · Propriedade em geralSecção II · Defesa da propriedade

Artigo 1313.ºImprescritibilidade da acção de reivindicação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que o direito de um proprietário reivindicar (recuperar) a sua propriedade não caduca pelo simples passar do tempo. Significa que, mesmo que décadas tenham passado, o proprietário legítimo pode sempre intentar uma ação judicial para recuperar um bem que lhe pertence e que está nas mãos de outrem. No entanto, há uma exceção importante: se alguém usucapiu o bem (ou seja, adquiriu a propriedade através de posse continuada, pública e ininterrupta durante o período legal — normalmente 10 a 20 anos, conforme o tipo de propriedade), essa pessoa já não pode ser obrigada a devolver o bem. Nesse caso, a propriedade foi legitimamente transferida pelo decurso do tempo. Por outras palavras: o proprietário tem um direito perpétuo de reclamar o seu bem, a menos que alguém o tenha adquirido através de usucapião. Este artigo protege a propriedade contra a perda de direitos pelo mero envelhecimento da ação em tribunal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casa roubada recuperada anos depois

Um proprietário tem uma casa roubada em 2010. Em 2024 descobre que um terceiro a ocupa. Pode intenter ação de reivindicação para a recuperar, mesmo passados 14 anos, porque o ladrão não adquiriu propriedade legítima. O tempo decorrido não extingue o seu direito de reclamação.

Quadro devolvido ao herdeiro

Um quadro foi indevidamente entregue a um credor há 30 anos como garantia. O herdeiro do proprietário original descobre o paradeiro do quadro e quer recuperá-lo. Pode fazê-lo através de ação de reivindicação, independentemente das décadas passadas, se o credor não o usucapiu legitimamente.

Terreno ocupado sem qualidade de proprietário

Um terreno pertence a uma sucessão. Um vizinho começou a ocupá-lo há 5 anos, mas de forma oculta (sem publicidade). Os herdeiros podem reclamar a propriedade mesmo após esse período, pois falta-lhe um dos requisitos da usucapião (publicidade da posse).

Texto oficial

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Sem prejuízo dos direitos adquiridos por usucapião, a acção de reivindicação não prescreve pelo decurso do tempo.
17 palavras · ID 775A1313
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1313.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1313

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