Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo I · Da posseCapítulo VI · UsucapiãoSecção II · Usucapião de imóveis

Artigo 1296.ºFalta de registo

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os prazos para adquirir propriedade de um imóvel através de usucapião quando não existe registo do título de propriedade nem sequer registo da posse no Registo Predial. A usucapião é um mecanismo legal que permite a alguém tornar-se proprietário de um imóvel ocupando-o durante um período prolongado, sem resistência do proprietário original. Quando falta registo de ambos — título e posse — o prazo depende da boa-fé do ocupante. Se o ocupante acredita sinceramente que é dono ou que tem direito àquele imóvel (boa-fé), o prazo é de 15 anos. Se o ocupante sabe que não tem direito mas ocupa mesmo assim (má-fé), o prazo estende-se a 20 anos. Este artigo afeta principalmente situações onde há ocupação prolongada de terrenos ou prédios sem documentação clara de propriedade e sem registos que comprovem a relação jurídica entre o ocupante e o imóvel.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herança não registada com ocupação prolongada

Uma família ocupa um prédio rústico herdado há 15 anos, mas a herança nunca foi registada nem existem registos de posse. Se os herdeiros acreditam sinceramente que têm direito (boa-fé), podem requerer usucapião após os 15 anos. Porém, se o proprietário original vivo se opusesse, o prazo seria de 20 anos.

Ocupação silenciosa de terreno abandonado

Um cidadão começa a cultivar e a ocupar um terreno aparentemente abandonado há 20 anos, sem nunca ter recebido reclamação do proprietário. Sem registo de título ou posse, se estava de boa-fé (pensava que era seu ou tinha direito), pode requerer usucapião aos 15 anos. Se sabia que era ilegal, necessitará de 20 anos.

Ocupação consciente sem documentação

Alguém constrói uma casa num terreno que sabe não lhe pertence, contando com a inércia do proprietário original. Sem qualquer registo, apenas por má-fé, a usucapião só será possível após 20 anos de ocupação ininterrupta e pacífica, demonstrando que o proprietário não se opôs.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.
35 palavras · ID 775A1296
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1296.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1296

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