Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo I · Da posseCapítulo VI · UsucapiãoSecção II · Usucapião de imóveis

Artigo 1295.ºRegisto da mera posse

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1. Não havendo registo do título de aquisição, mas registo da mera posse, a usucapião tem lugar: a) Se a posse tiver continuado por cinco anos, contados desde a data do registo, e for de boa fé; b) Se a posse tiver continuado por dez anos, a contar da mesma data, ainda que não seja de boa fé. 2 - A mera posse só é registada em vista de decisão final proferida em processo de justificação, nos termos da lei registral, na qual se reconheça que o possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a cinco anos.
100 palavras · ID 775A1295
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