Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo I · Da posseCapítulo VI · UsucapiãoSecção II · Usucapião de imóveis

Artigo 1295.ºRegisto da mera posse

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a aquisição de propriedade de bens imóveis (terrenos, casas, etc.) através da usucapião quando existe apenas registo de posse, sem registo do título de compra ou doação original. Estabelece dois caminhos: se a posse foi de boa fé (o possuidor acreditava ter direito), basta que tenha durado cinco anos a partir do registo; se a posse não foi de boa fé, é necessário que tenha continuado durante dez anos. Antes de qualquer coisa, porém, a mera posse tem de ser formalmente registada. Isto só é possível através de um processo judicial especial de justificação, onde um tribunal confirma que o possuidor exerceu controlo pacífico e público sobre o imóvel durante pelo menos cinco anos. Este mecanismo protege pessoas que usaram e controlaram um imóvel durante muito tempo, mesmo sem documentação clara de propriedade, permitindo-lhes tornar-se legalmente proprietárias.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herdeiro que vive na casa há anos sem escritura

Uma pessoa herda uma casa por testamento, mas nunca obtém a escritura de propriedade. Mora lá 20 anos. Pode requerer usucapião baseando-se na mera posse registada. Como a posse de boa fé (presume-se que acreditava herdar) ultrapassou cinco anos desde o registo, torna-se proprietária legalmente.

Terreno abandonado ocupado e trabalhado há anos

Um agricultor ocupa e cultiva um terreno vago durante oito anos, pensando que tinha permissão. Consegue fazer registar a mera posse. Embora a posse inicial fosse de má fé (sem documentação), após dez anos contados do registo adquire direito de propriedade pelo prazo mais longo.

Ocupação de terreno vizinho por confusão de limites

Um proprietário constrói uma garagem que invade ligeiramente o terreno vizinho durante seis anos. A ocupação é registada como mera posse. Se reconhecida como boa fé (erro de delimitação), após cinco anos desde o registo pode adquirir essa parcela por usucapião.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Não havendo registo do título de aquisição, mas registo da mera posse, a usucapião tem lugar: a) Se a posse tiver continuado por cinco anos, contados desde a data do registo, e for de boa fé; b) Se a posse tiver continuado por dez anos, a contar da mesma data, ainda que não seja de boa fé. 2 - A mera posse só é registada em vista de decisão final proferida em processo de justificação, nos termos da lei registral, na qual se reconheça que o possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a cinco anos.
100 palavras · ID 775A1295
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Como citar este artigo

Artigo 1295.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1295

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