Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula a aquisição de propriedade de bens imóveis (terrenos, casas, etc.) através da usucapião quando existe apenas registo de posse, sem registo do título de compra ou doação original. Estabelece dois caminhos: se a posse foi de boa fé (o possuidor acreditava ter direito), basta que tenha durado cinco anos a partir do registo; se a posse não foi de boa fé, é necessário que tenha continuado durante dez anos. Antes de qualquer coisa, porém, a mera posse tem de ser formalmente registada. Isto só é possível através de um processo judicial especial de justificação, onde um tribunal confirma que o possuidor exerceu controlo pacífico e público sobre o imóvel durante pelo menos cinco anos. Este mecanismo protege pessoas que usaram e controlaram um imóvel durante muito tempo, mesmo sem documentação clara de propriedade, permitindo-lhes tornar-se legalmente proprietárias.
Uma pessoa herda uma casa por testamento, mas nunca obtém a escritura de propriedade. Mora lá 20 anos. Pode requerer usucapião baseando-se na mera posse registada. Como a posse de boa fé (presume-se que acreditava herdar) ultrapassou cinco anos desde o registo, torna-se proprietária legalmente.
Um agricultor ocupa e cultiva um terreno vago durante oito anos, pensando que tinha permissão. Consegue fazer registar a mera posse. Embora a posse inicial fosse de má fé (sem documentação), após dez anos contados do registo adquire direito de propriedade pelo prazo mais longo.
Um proprietário constrói uma garagem que invade ligeiramente o terreno vizinho durante seis anos. A ocupação é registada como mera posse. Se reconhecida como boa fé (erro de delimitação), após cinco anos desde o registo pode adquirir essa parcela por usucapião.
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Artigo 1295.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1295
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