Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo I · Da posseCapítulo VI · UsucapiãoSecção I · Disposições gerais

Artigo 1290.ºUsucapião em caso de detenção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma regra fundamental sobre usucapião: quem detém ou possui um bem de forma precária (isto é, por concessão de outro, sem ser dono) normalmente não pode adquirir a propriedade desse bem através do decurso do tempo. A lei protege assim o verdadeiro proprietário contra a apropriação por parte de quem apenas tem permissão temporária. Contudo, existe uma exceção importante: se a pessoa que detém o bem alterar a natureza da sua relação com a propriedade — por exemplo, passando de um simples arrendatário para alguém que se comporta como dono, sem autorização — aí pode iniciar o processo de usucapião. Mas neste caso específico, o tempo necessário para adquirir a propriedade só começa a contar a partir do momento dessa mudança de atitude, não desde o início da detenção precária.

Quando se aplica — exemplos práticos

Inquilino que não pode usucapir apenas por tempo de arrendamento

Um pessoa vive numa habitação durante 30 anos como inquilina, pagando renda regularmente. Mesmo com todo este tempo, não adquire automaticamente a propriedade. A relação permanece precária enquanto o inquilino reconhecer a autoridade do proprietário. O artigo impede que o simples decurso do tempo transforme uma permissão numa propriedade.

Usucapião após deixar de pagar renda e agir como dono

Um inquilino para de pagar renda e começa a fazer obras, alienações e comporta-se como proprietário sem autorização do dono. Aqui inverteu o título da sua posse. Se mantiver esta situação durante o período legal (normalmente 10 ou 20 anos, conforme o tipo), pode adquirir a propriedade. Mas o prazo conta apenas desde o momento dessa inversão.

Comodatário que inverte o título de sua detenção

Alguém recebe um imóvel emprestado (comodato) sem prazo definido. Inicialmente não pode usucapir. Mas se um dia começar a cobrar renda a terceiros, a fazer benfeitorias como dono e negar a devolução, inverte o título. A partir daí, o tempo começa a contar para possível usucapião.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, excepto achando-se invertido o título da posse; mas, neste caso, o tempo necessário para a usucapião só começa a correr desde a inversão do título.
40 palavras · ID 775A1290
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1290.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1290

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