Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma regra fundamental sobre usucapião: quem detém ou possui um bem de forma precária (isto é, por concessão de outro, sem ser dono) normalmente não pode adquirir a propriedade desse bem através do decurso do tempo. A lei protege assim o verdadeiro proprietário contra a apropriação por parte de quem apenas tem permissão temporária. Contudo, existe uma exceção importante: se a pessoa que detém o bem alterar a natureza da sua relação com a propriedade — por exemplo, passando de um simples arrendatário para alguém que se comporta como dono, sem autorização — aí pode iniciar o processo de usucapião. Mas neste caso específico, o tempo necessário para adquirir a propriedade só começa a contar a partir do momento dessa mudança de atitude, não desde o início da detenção precária.
Um pessoa vive numa habitação durante 30 anos como inquilina, pagando renda regularmente. Mesmo com todo este tempo, não adquire automaticamente a propriedade. A relação permanece precária enquanto o inquilino reconhecer a autoridade do proprietário. O artigo impede que o simples decurso do tempo transforme uma permissão numa propriedade.
Um inquilino para de pagar renda e começa a fazer obras, alienações e comporta-se como proprietário sem autorização do dono. Aqui inverteu o título da sua posse. Se mantiver esta situação durante o período legal (normalmente 10 ou 20 anos, conforme o tipo), pode adquirir a propriedade. Mas o prazo conta apenas desde o momento dessa inversão.
Alguém recebe um imóvel emprestado (comodato) sem prazo definido. Inicialmente não pode usucapir. Mas se um dia começar a cobrar renda a terceiros, a fazer benfeitorias como dono e negar a devolução, inverte o título. A partir daí, o tempo começa a contar para possível usucapião.
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Artigo 1290.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1290
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