Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma ficção legal importante no domínio da posse: quando alguém foi despojado dos seus bens ou a sua posse foi perturbada, mas depois consegue recuperá-la (quer mantendo-a, quer através de decisão judicial), a lei considera que essa posse nunca foi verdadeiramente perdida ou interrompida. Em termos práticos, significa que a pessoa recupera a sua posição de possuidor como se o incidente nunca tivesse ocorrido, preservando direitos e vantagens que decorrem da continuidade da posse. Este mecanismo protege quem sofreu esbulho ou perturbação, evitando que perca direitos decorrentes da posse ininterrupta. É particularmente relevante em questões de usucapião (aquisição de propriedade pelo tempo), prescrição de direitos e na defesa possessória em geral.
Uma pessoa é expulsa ilegalmente da sua casa por um vizinho. Apresenta uma ação em tribunal e consegue uma sentença que a reintegra na posse. Segundo este artigo, considera-se que nunca perdeu a posse durante esse período. Assim, o tempo de posse antes e depois do despejo conta como contínuo para efeitos legais.
Um agricultor vê o seu terreno ocupado indevidamente por terceiro. Após ação judicial, a posse é-lhe restituída judicialmente. A lei ficciona que a sua posse nunca foi interrompida, mantendo intactos os seus direitos sobre o tempo de posse acumulado para fins de propriedade ou outras garantias.
Um comerciante mantém-se na posse de uma loja apesar de tentativas alheias de a ocupar. Embora a posse tenha sido ameaçada ou temporariamente perturbada, ao manter-se fisicamente no local, a lei considera que a posse permaneceu contínua e nunca foi quebrada.
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Artigo 1283.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1283
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