Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um prazo limite para intentar duas acções judiciais destinadas a defender a posse: a acção de manutenção (quando alguém perturba a posse) e a acção de restituição (quando alguém rouba ou esbulha a posse). O prazo é de um ano, contado a partir do momento em que ocorreu a turbação ou o esbulho. Se o acto foi cometido secretamente, o prazo começa apenas quando você toma conhecimento dele. Se não processar em tribunal dentro desse prazo de um ano, perde o direito de intentar estas acções. Este prazo chama-se «caducidade» e funciona como um limite temporal que garante segurança e certeza nas relações de posse. O objectivo é evitar que conflitos sobre posse fiquem indefinidamente pendentes. É importante registar que este prazo é independente de outras acções que possa ter, como acções de propriedade ou ressarcimento de danos.
O seu vizinho começa a utilizar um canto do seu terreno para guardar materiais, perturbando a sua posse pacífica. Tem um ano a contar do dia em que isto começou para apresentar uma acção de manutenção em tribunal. Se passar um ano sem agir, perde o direito de usar esta acção, embora possa recorrer a outras vias legais.
O seu automóvel é roubado, mas só descobre o facto dois meses depois. O prazo de um ano para intentar a acção de restituição da posse começa a contar a partir do dia em que tomou conhecimento do roubo, não da data do roubo em si. Tem até esse ponto mais um ano para agir em tribunal.
Durante uma ausência prolongada, alguém ocupa ilegalmente a sua habitação. Quando regressa e descobre a ocupação, tem um ano para intentar a acção de restituição da posse. Depois desse prazo, já não pode recorrer a esta acção específica de defesa da posse.
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