Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata de uma situação específica no direito das coisas: a mudança de título da posse, conhecida como inversão. A 'posse' é o controlo de facto sobre uma coisa. O 'título' é a razão jurídica pela qual se possui essa coisa — por exemplo, pode possuir algo como dono, como arrendatário, como comodatário, ou como depositário. A inversão do título significa que a mesma pessoa passa a possuir a coisa com uma razão jurídica diferente. O artigo estabelece duas formas de isto acontecer: primeira, quando quem tem direito sobre a coisa (como o dono) se opõe àquele que a possuía em seu nome (como um gestor), reclamando a posse para si; segunda, quando um terceiro capaz de transferir posse realiza um acto que muda o fundamento jurídico da posse. Isto é importante porque afecta os direitos e deveres de quem controla a coisa.
Um senhorio cessa formalmente o contrato de arrendamento com um inquilino. Depois, permite que a mesma pessoa continue a habitar o imóvel, mas agora como comodatário (empréstimo gratuito), não como arrendatário. O título da posse inverteu: passou de posse por contrato de renda para posse por comodato.
Um gestor possuía um terreno em nome do proprietário. O proprietário comunica formalmente que assume pessoalmente a posse do terreno e recusa a continuação da gestão. O gestor deixa de possuir; o proprietário passa a possuir o mesmo terreno, mas agora directamente como dono.
Um herdeiro recebe imóvel por herança. O funcionário do cartório efectua o registo que documenta a transmissão. Aquele que antes tinha a posse com um título subordinado (como administrador da herança) passa a possuir como herdeiro, por acto de terceiro (o registro).
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