Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo trata de uma situação especial na transferência de posse de bens: o constituto possessório. Funciona assim: quando alguém que possui um bem o transmite a outra pessoa, a posse considera-se transferida mesmo que o antigo proprietário continue fisicamente a controlar a coisa. Da mesma forma, se um terceiro está a deter o bem no momento da transmissão, a posse também se transfere para o novo titular, apesar dessa detenção continuar. Em resumo, o artigo reconhece que a posse pode ser transferida sem que haja uma entrega física imediata do bem. É uma solução prática para evitar o incómodo de transferências materiais desnecessárias, permitindo que a posse se transfira por acordo das partes, mesmo que a situação física permaneça inalterada.
João vende uma casa ao Pedro, mas um inquilino continua a ocupá-la legalmente. Embora o inquilino mantenha a detenção física, a posse do imóvel transfere-se para Pedro no momento da compra. Pedro torna-se legalmente o possuidor, mesmo sem receber as chaves imediatamente.
Uma empresa vende móveis armazenados num armazém a um cliente. O armazém continua com a posse física dos bens até à data de entrega acordada. Ainda assim, a posse jurídica transfere-se imediatamente para o comprador no contrato, sem precisar de movimentação física dos bens.
Um herdeiro recebe uma propriedade rural por sucessão testamentária, mas um usufrutuário continua a utilizá-la conforme seus direitos. A posse hereditária transfere-se ao herdeiro legalmente, apesar da ocupação continuada do usufrutuário.
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