Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o que acontece quando uma renda vitalícia é paga antecipadamente — ou seja, quando os pagamentos são feitos no início de cada período (mês, trimestre, ano) em vez de no final. A regra é clara: se o beneficiário da renda falecer antes de completar um período de pagamento, tem direito a receber a totalidade da prestação desse período, mesmo que tenha morrido dias após receber o pagamento anterior. Por exemplo, se recebe uma renda mensal no primeiro dia de cada mês e falece no dia 15, os herdeiros têm direito aos 100% da prestação desse mês. Esta disposição protege o beneficiário e os seus herdeiros, evitando que a morte prematura implique a perda parcial de um pagamento já vencido. Aplica-se especificamente a rendas vitalícias — contratos de longo prazo onde uma pessoa recebe pagamentos regulares até ao final da vida.
Um idoso recebe uma renda vitalícia de 800 euros no primeiro dia de cada mês. Falece no dia 17. Como o pagamento é antecipado, a prestação de 800 euros relativa àquele mês já havia vencido no dia 1.º. Os herdeiros têm direito ao pagamento integral dos 800 euros, não apenas a uma parte proporcional aos 17 dias vividos.
Uma pessoa beneficia de uma renda trimestral de 3000 euros paga no início de cada trimestre. Recebe o pagamento a 1.º de julho e falece a 30 de setembro, dois dias antes do próximo vencimento. Os herdeiros recebem os 3000 euros integrais do trimestre em curso, pois a prestação já havia vencido antecipadamente.
Se a renda fosse paga no final de cada período (vencida), a morte a 17 do mês implicaria apenas o pagamento dos dias vividos. Mas sendo antecipada, o vencimento ocorre no início — logo, a morte não afecta o direito à prestação completa já vencida nesse período.
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Artigo 1244.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1244
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