Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define uma característica fundamental do contrato de renda vitalícia: a sua duração pode ser estabelecida de duas formas distintas. A renda pode estar vinculada à vida de uma única pessoa (renda vitalícia simples) ou à vida de duas pessoas (renda vitalícia conjunta ou sobrevivência). No primeiro caso, os pagamentos cessam com a morte do beneficiário. No segundo caso, pode continuar até à morte da segunda pessoa, consoante o acordado entre as partes. Esta escolha é importante porque afecta o valor das prestações, o risco assumido pelo devedor da renda e a segurança financeira do credor. É uma disposição que reconhece a liberdade contratual das partes para adaptar a renda às suas necessidades específicas.
Um senhor de 70 anos vende um imóvel e, em troca, recebe uma renda mensal de 500€ enquanto viver. A obrigação do comprador termina quando ele falece. O valor da renda foi calculado com base na sua esperança de vida.
Um casal vende a sua casa e passa a receber 400€ mensais enquanto qualquer um deles estiver vivo. Os pagamentos só cessam quando morre o último cônjuge. O valor é menor do que numa renda individual, pois pode durar mais tempo.
Uma viúva de 65 anos estrutura uma renda sobre duas vidas: a sua e a de um filho. Isso garante que, se ela falecer, o filho recebe a renda durante a sua própria vida, fornecendo segurança financeira prolongada à família.
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Artigo 1240.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1240
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