Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um princípio fundamental no contrato de empreitada: quando o cliente exerce direitos para corrigir ou eliminar defeitos da obra (como recusa de pagamento, resolução do contrato ou redução do preço), isso não o impede de também reclamar uma indemnização por perdas e danos. Em outras palavras, os direitos específicos previstos na lei sobre defeitos não são exclusivos — o cliente pode cumulativamente exigir reparação pelos prejuízos sofridos. Por exemplo, se a obra fica defeituosa, o cliente não precisa escolher entre mandar corrigir ou pedir desconto; pode fazer ambos e ainda reclamar compensação pelos incómodos, atrasos ou custos adicionais que o defeito lhe causou. A indemnização segue as regras gerais do direito das obrigações, ou seja, o cliente deve provar o dano efetivo e a relação de causalidade com o incumprimento do empreiteiro.
Um cliente contrata a construção de uma casa. A obra fica três meses atrasada e apresenta infiltrações nas paredes. Pode exigir correção dos defeitos, redução do preço e, simultaneamente, ser indemnizado pelos custos de alojamento temporário durante o atraso e pelos danos causados pelas infiltrações.
Comerciante contrata reforma urgente da loja para reabrir em data específica. O empreiteiro não cumpre o prazo, causando perda de lucros e clientes. Além de resolver o contrato, pode reclamar indemnização pelas perdas comerciais sofridas durante o encerramento não programado.
Instalação de sistema de aquecimento com defeitos que causa consumo excessivo. Cliente pode exigir reparação/substituição e indemnização pelas faturas energéticas elevadas pagas enquanto aguardava correção da avaria.
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Artigo 1223.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1223
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