Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo XII · EmpreitadaSecção II · Alterações e obras novas

Artigo 1216.ºAlterações exigidas pelo dono da obra

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o direito do dono da obra (quem encomenda) a exigir mudanças ao projeto inicial durante uma empreitada (contrato de construção ou obra). O dono pode pedir alterações, mas com limites: o custo não pode ultrapassar um quinto do preço acordado e não pode alterar a natureza fundamental da obra. Quando o dono introduz alterações que aumentam custos ou trabalho, o empreiteiro (quem executa) tem direito a receber mais pelo trabalho extra e a pedir mais tempo para terminar. Se as alterações fizerem poupar dinheiro ou trabalho, o empreiteiro recebe o preço original, mas com desconto equivalente à economia conseguida. O artigo equilibra os interesses de ambas as partes: protege o dono permitindo ajustes razoáveis, mas protege o empreiteiro garantindo compensação pela alteração de circunstâncias.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ampliação de casas de banho durante construção

Um dono encomenda uma casa por 100 mil euros. A meio da obra, pede para transformar uma divisão numa segunda casa de banho. Se esse trabalho extra custar 12 mil euros (dentro do limite de 20 mil, que é um quinto do preço), o empreiteiro pode fazer. Mas tem direito a cobrar esses 12 mil euros adicionais e pedir mais tempo para terminar.

Mudança de materiais com redução de custos

Um empreiteiro contratou azulejos premium a 5 mil euros. O dono pede para usar azulejos standard que custam 2 mil euros. O empreiteiro mantém o preço original (5 mil euros pelo trabalho), mas deduz a poupança (2 mil), recebendo 3 mil euros por essa parte.

Alteração que ultrapassa o limite permitido

Um dono com contrato de 50 mil euros pede uma alteração que custaria 15 mil euros. Como 15 mil ultrapassa um quinto (10 mil), o empreiteiro não é obrigado a aceitar sem negociar um novo acordo separado. Isto protege quem executa a obra contra mudanças muito substanciais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O dono da obra pode exigir que sejam feitas alterações ao plano convencionado, desde que o seu valor não exceda a quinta parte do preço estipulado e não haja modificação da natureza da obra. 2. O empreiteiro tem direito a um aumento do preço estipulado, correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho, e a um prolongamento do prazo para a execução da obra. 3. Se das alterações introduzidas resultar uma diminuição de custo ou de trabalho, o empreiteiro tem direito ao preço estipulado, com dedução do que, em consequência das alterações, poupar em despesas ou adquirir por outras aplicações da sua actividade.
103 palavras · ID 775A1216
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1216.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1216

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