Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o direito do dono da obra (quem encomenda) a exigir mudanças ao projeto inicial durante uma empreitada (contrato de construção ou obra). O dono pode pedir alterações, mas com limites: o custo não pode ultrapassar um quinto do preço acordado e não pode alterar a natureza fundamental da obra. Quando o dono introduz alterações que aumentam custos ou trabalho, o empreiteiro (quem executa) tem direito a receber mais pelo trabalho extra e a pedir mais tempo para terminar. Se as alterações fizerem poupar dinheiro ou trabalho, o empreiteiro recebe o preço original, mas com desconto equivalente à economia conseguida. O artigo equilibra os interesses de ambas as partes: protege o dono permitindo ajustes razoáveis, mas protege o empreiteiro garantindo compensação pela alteração de circunstâncias.
Um dono encomenda uma casa por 100 mil euros. A meio da obra, pede para transformar uma divisão numa segunda casa de banho. Se esse trabalho extra custar 12 mil euros (dentro do limite de 20 mil, que é um quinto do preço), o empreiteiro pode fazer. Mas tem direito a cobrar esses 12 mil euros adicionais e pedir mais tempo para terminar.
Um empreiteiro contratou azulejos premium a 5 mil euros. O dono pede para usar azulejos standard que custam 2 mil euros. O empreiteiro mantém o preço original (5 mil euros pelo trabalho), mas deduz a poupança (2 mil), recebendo 3 mil euros por essa parte.
Um dono com contrato de 50 mil euros pede uma alteração que custaria 15 mil euros. Como 15 mil ultrapassa um quinto (10 mil), o empreiteiro não é obrigado a aceitar sem negociar um novo acordo separado. Isto protege quem executa a obra contra mudanças muito substanciais.
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Artigo 1216.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1216
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