Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que quando uma coisa controvertida (isto é, cuja propriedade ou direito está em disputa entre dois ou mais interessados) é depositada junto de um terceiro neutro, presume-se automaticamente que o depósito é oneroso. Isto significa que o depositário (quem guarda a coisa) tem direito a receber uma compensação financeira pelos serviços prestados, sem necessidade de acordo expresso com as partes. A presunção é relativa, podendo ser contrariada por prova em contrário. Esta regra protege o depositário, reconhecendo que manter uma coisa controvertida em custódia, aguardando resolução de conflito, representa um encargo. A onerosidade inclui o direito a receber custas de guarda, administração e, eventualmente, outras despesas relacionadas com a conservação da coisa.
Dois herdeiros disputam a propriedade de uma casa. Acordam em confiar a guarda a um advogado ou terceira entidade até resolução do conflito. O depositário presume-se automaticamente oneroso, podendo o guardião cobrar pelos custos de manutenção, seguro e supervisão da propriedade durante o período de disputa.
Um inquilino e um senhorio discordam sobre o valor da caução. A caução é entregue a um banco ou entidade escrow enquanto o conflito se resolve. O banco pode cobrar comissões pelo depósito, fundamentado na presunção de onerosidade do artigo 1203.º.
Duas pessoas reclamam propriedade sobre um quadro. A obra é deixada com um museu ou galeria como depositário neutro. O museu pode cobrar taxas de armazenamento, seguro e conservação, sendo estas despesas suportadas pelas partes litigantes em proporção a acordar.
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Artigo 1203.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1203
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