Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma flexibilidade importante no contrato de depósito: o depositário (quem guarda a coisa) pode alterar o modo como a guarda é feita, sem estar vinculado ao que foi originalmente acordado, desde que existam razões válidas para acreditar que o depositante (proprietário) aprovaria essa mudança se conhecesse as circunstâncias que a justificam. É essencial, porém, que o depositário comunique esta alteração ao depositante assim que tal comunicação seja possível. A norma reconhece situações imprevistas ou de emergência em que a forma de guarda convencionada se torna impraticável ou prejudicial, permitindo ao depositário agir com razoabilidade na proteção da coisa, sem deixar o proprietário completamente desinformado.
Um cliente deposita obras de arte num armazém com temperatura controlada. O equipamento avaria num fim-de-semana. O depositário muda temporariamente a obra para outra câmara refrigerada noutro local e informa o cliente no dia seguinte. Estava justificado proteger a coisa, e o proprietário presumivelmente aprovaria.
Um joalheiro guarda joias num cofre num edifício que pega fogo. Retira as peças e as leva para outra localização segura, comunicando imediatamente ao cliente. A alteração emergencial é completamente justificada pela salvaguarda do bem.
Um armazém de madeira acumula humidade inesperada. O depositário transfere o material para local mais seco e avisa o proprietário. A mudança fundamenta-se na preservação da qualidade da coisa, presumindo-se aprovação.
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Artigo 1190.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1190
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