Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo XI · DepósitoSecção II · Direitos e obrigações do depositário

Artigo 1189.ºUso da coisa e subdepósito

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece dois princípios fundamentais no contrato de depósito: o depositário (quem recebe a coisa para guardar) não pode usar a coisa depositada para seu próprio proveito, nem pode entregar essa coisa a uma terceira pessoa (subdepósito), a menos que o depositante tenha dado autorização explícita para isso. O propósito é proteger o proprietário da coisa, garantindo que ela permanece intacta e disponível quando o depósito termina. O depositário é um mero guardião, não proprietário. Se precisar usar a coisa ou deixá-la com outra pessoa, deve obter consentimento prévio do depositante. Violar esta regra constitui violação dos deveres contratuais e pode gerar obrigação de indemnização.

Quando se aplica — exemplos práticos

Depósito de equipamento desportivo

João deposita uma bicicleta cara num armazém de armazenamento. O proprietário do armazém não pode usar a bicicleta para suas deslocações, ainda que apenas aos fins-de-semana. Fazê-lo viola o artigo 1189.º, porque João não autorizou qualquer uso.

Subdepósito não autorizado

Maria deixa documentos importantes com um colega para guardar. O colega, sem pedir autorização, entrega os documentos a um estagiário seu para organizar. Este subdepósito é ilícito porque Maria não consentiu na transferência, mesmo que o estagiário também sejam de confiança.

Depósito com autorização prévia

Um cliente deixa uma mala com uma agência de viagens, autorizando explicitamente que seja armazenada num armazém terceiro. Neste caso, o subdepósito é válido porque houve consentimento prévio do depositante, respeitando o princípio do artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O depositário não tem o direito de usar a coisa depositada nem de a dar em depósito a outrem, se o depositante o não tiver autorizado.
26 palavras · ID 775A1189
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1189.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1189

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